LEI N° 5305, DE 05 DE AGOSTO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 56/2014

Autor: Vereador Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior

 

Determina a disponibilização de cadeiras de rodas para atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas, com dificuldade de locomoção nas agências bancárias situadas no município de Caçapava.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

LEI Nº  5305:

 

Art. 1° As agências bancárias localizadas no município de Caçapava disponibilizarão cadeiras de rodas a seus clientes, destinadas ao deslocamento de pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas com dificuldade de locomoção.

 

Art. 2° Cada agência bancária reservará área devidamente adaptada e sinalizada para manter estacionadas suas respectivas cadeiras nos pontos de chegada ou desembarque dos clientes, afixando placas nos pontos de retirada do equipamento, em locais de fácil visualização.

 

Art. 3° O atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais e ao idoso com dificuldade de locomoção será efetuado necessariamente no andar térreo das agências bancárias, salvo nos casos em que existam serviços de elevadores.

 

Art. 4° As agências bancárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para cumprirem as exigências por ela fixada.

 

§ 1º O descumprimento do disposto na presente Lei, acarretará ao infrator multa diária de 100 (cem) UFESP, a ser aplicada pela Administração Municipal, em um período de trinta dias.

 

§ 2º Findo o período do § 1º a multa diária será duplicada, passando a ser de 200 (duzentas) UFESP.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 05 de agosto de 2014.

 

Milton Garcez Gandra

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.