LEI Nº 5328, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

 

Projeto de Lei nº 60/2014

Autor: Vereador Reginaldo Gomes de Sena

 

Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos adaptados para cadeirantes nas Agências Bancárias do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

L E I     5 3 2 8

 

Art.1º Fica instituído no âmbito do Município de Caçapava que todas as agências bancárias, que contarem com área de caixas eletrônicos para auto-atendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível e adotado para utilização por usuários de cadeiras de rodas.

 

Parágrafo Único – Para cada 05 (cinco) caixas eletrônicos comuns, um deverá ser adaptado para atendimento ao estabelecido na presente lei.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica por ato de violação em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustável pelo IPCA, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 3º Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para as agências bancárias e postos de atendimento efetivarem as disposições desta lei, contado da data de sua publicação.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei por Decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 21 de outubro de 2014.

 

MILTON GARCEZ GANDRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.