LEI  Nº 5367, DE 14 DE MAIO DE 2015

 

Projeto de Lei nº 30/2015

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL, SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI     5367

 

Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral, sem distinção de índices de  remunerações  dos  Servidores  Públicos  do  Município  de Caçapava, bem  como  dos  proventos  da  inatividade  e  das  pensões,  nos  termos  do  disposto  no  artigo 37, X,  da  Constituição Federal,  a partir  de    de  maio  de  2015.

 

Art. 2º O índice da revisão geral de que trata  o  artigo     desta  Lei  é  de  8,3%  (oito virgula três por cento).

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  retroagindo  seus  efeitos  a    de  maio  de  2015.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 14 de maio de 2015.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava