LEI Nº 5367, DE 14 DE MAIO DE 2015
Projeto
de Lei nº 30/2015
Autor:
Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira
DISPÕE SOBRE A
REVISÃO GERAL ANUAL, SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de
Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI nº
5367
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral, sem distinção de índices
de remunerações dos
Servidores Públicos do
Município de Caçapava, bem como
dos proventos da
inatividade e das
pensões, nos termos
do disposto no
artigo 37, X, da Constituição Federal, a partir
de 1º de
maio de 2015.
Art. 2º O índice da revisão geral de que trata o
artigo 1º desta
Lei é de
8,3% (oito virgula três por
cento).
Art. 3º As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a
1º de maio
de 2015.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 14 de
maio de 2015.
HENRIQUE
LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava