LEI Nº 5368, DE 14 DE MAIO DE 2015
Projeto
de Lei nº 31/2015
Autor:
Mesa Diretora
DISPÕE SOBRE A REVISÃO
GERAL ANUAL, SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI nº
5368:
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral, sem
distinção de índices de remunerações aos Servidores da Câmara Municipal de
Caçapava, nos termos do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, a
partir de 1º de maio de 2015.
Art. 2º O índice da revisão geral de que
trata o artigo 1º desta Lei será de 8,3%
(oito virgula três por cento).
Art. 3º As despesas decorrentes da presente
Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, 14 de maio de 2015.
HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava