LEI  Nº 5368, DE 14 DE MAIO DE 2015

 

Projeto de Lei nº 31/2015

Autor: Mesa Diretora

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL, SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI    5368:

 

Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral, sem distinção de índices de remunerações aos Servidores da Câmara Municipal de Caçapava, nos termos do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, a partir de 1º de maio de 2015.

 

Art. 2º O índice da revisão geral de que trata o artigo 1º desta Lei será de 8,3% (oito virgula três por cento).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2015.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 14 de maio de 2015.

 

 HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava