LEI
Nº 5.374, DE 01 DE JULHO DE 2015.
Projeto de Lei nº 26/2015
Autor: Prefeito Municipal Henrique
Lourivaldo Rinco de Oliveira
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira, Prefeito Municipal de Caçapava,
Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as
diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e
dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a
autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, §
1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º
As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2016 são
as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as
quais têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se
constituindo em limite à programação da despesa.
Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão
modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos
créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 3º
As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2016 são as estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas
com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio
Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 - Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
Tabela 7 - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 4º
Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas
a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que
não estejam totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE
CONTIGÊNCIA
Art. 5º
A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A
reserva de contingência será fixada em no máximo 0,5% (meio por cento) da
receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais
abertos à sua conta.
§ 2º Na
hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser
utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser
destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS
CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º Na
elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou
preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas
e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de
prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos
programáticos estabelecidos no Plano
Plurianual vigente em 2016.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7º
Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas
entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas com a previsão de ingresso das receitas.
§ 1º
Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal
para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O
repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos
até o dia 20 de cada mês.
Art. 8º
No prazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas entidades da
Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das
receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações
ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na
hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados
no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração
Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de
acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias
vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 2º O Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na
limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4º Não
serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas
ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º
Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a
frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as
dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na
saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6º A
limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 7º Em
face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de
empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também
incidirá sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei
orçamentária anual.
§ 8º Na
ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 9º A
limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou
em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta
nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 9º
Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o
aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou
aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título.
§ 1º Os
aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses
previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder
Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 2º Na
hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo
único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras
fica vedada, salvo:
I - no caso do disposto no inciso
II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
II - nas situações de emergência e
de calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis
da atenção básica da saúde pública;
IV - para manutenção das
atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de
relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo
Chefe do Poder.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 10
A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º A
regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º
Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 11
Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores
de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do
art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE
CUSTOS
Art. 12
Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os
chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos
respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas
liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas
estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo Único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo
orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição
da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 13
Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo
Legislativo na lei orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar
recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas,
desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da
Administração.
Parágrafo Único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o
relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei,
poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 14
Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que
observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura
existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que
vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I - apresentação de programa de
trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço
que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer
técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem
econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas quanto ao
critério de escolha do beneficiário;
IV - em se tratando de
transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária,
declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
V - vedação à redistribuição dos
recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.
VI - apresentação da prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na
legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão
patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do
investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos
recursos;
§ 1º A
transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2º As
contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não
atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º A
transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto
e gratuito ao público.
Art. 15
As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública
Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária,
na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo Único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes
da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais
extraordinários.
Art. 16
Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros
entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres;
se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização
legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros
municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 17
Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se
tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 18
O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou alteração da
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas,
objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação
mais eficiente e mais justa;
IV - aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização
de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 19
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os
respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que
comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do
seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação,
inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de
aplicação.
Parágrafo Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei
orçamentária de 2016 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão,
manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
Art. 21
Em cumprimento ao que dispõe expressamente o art. 167, VI, da Constituição
Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos
orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma
categoria de programação, independem de autorização legislativa.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação, na
forma da Lei Federal nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, art. 5º, § 1º, o
conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou
operação especial.
Art. 22
As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e
do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 23
A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao
Executivo até o dia 28 de agosto de 2015.
§ 1º O
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado
no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2015 e
2016, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
§ 2º Os
créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo
serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de
três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 24
Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a
data de início do exercício de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a
realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Na
execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa
deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2016
para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
§ 3º Os
saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto
neste artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo,
após a publicação da lei orçamentária.
§ 4º
Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7º e
8º serão efetivadas até o dia 30 de janeiro de 2016.
Art. 25
As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2016 serão
inscritas em restos a pagar, processados e não processados, e, para comprovação
da aplicação dos recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão
validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 26
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
01 de julho de 2015.
HENRIQUE LOURIVALDO
RINCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.