LEI Nº 5.410, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

 

Projeto de Lei nº 85/2015

Autor: Prefeito Municipal Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO DE 2015 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com vigência por 10 (dez) anos, na forma contida no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Municipal de Educação - PME, elaborado com a participação da sociedade, está em conformidade com o Plano Nacional de Educação e com a legislação educacional brasileira.

 

Art. 3º O Plano Municipal de Educação, organizado a partir do disposto no artigo 214 da Constituição Federal, bem como do artigo 1º da Lei Orgânica do Município de Caçapava, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza as Cartas Políticas.

 

Art. 4º O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do Município de Caçapava, com suas diretrizes, objetivos, metas e ações constantes do Anexo I.

 

Art. 5º Serão de responsabilidade do Fórum Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, com apoio da Secretaria Municipal de Educação, avaliar a execução do Plano Municipal de Educação - PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento e cumprimento das metas.

 

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será constituído por equipe técnica designada pelo Chefe do Poder Executivo, formada por representantes das diferentes modalidades do ensino, com atribuições de acompanhamento, fiscalização, proposição, avaliação e mobilização.

 

Art. 7º VETADO

 

Art. 8º O Fórum Municipal de Educação, secundado pelo Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação convocará a sociedade a cada 2 (dois) anos, para realizar a Conferência Municipal de Educação, com objetivo de obter dados para a avaliação, revisão e adequação das metas contidas no Anexo I.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação do conteúdo do Plano Municipal de Educação para todos os envolvidos no processo educacional e para toda a população.

 

Art. 10 À Secretaria Municipal de Educação, secundada pelo Conselho Municipal de Educação, compete promover as medidas necessárias associadas e complementares àquelas constantes no PME, para que sejam adotadas por todos os órgãos da Administração Pública naquilo que lhes couber.

 

Art. 11 O Município de Caçapava incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do plano, sempre em atenção ao postulado constitucional da receita vinculada prevista no art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de janeiro de 2016.

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO I - METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1

Atender, até 2016, 100% dos alunos de 4 e 5 anos na Educação infantil.

 

ESTRATÉGIAS:

 

1.1 - Preservar as especificidades da educação infantil na organização das unidades escolares, garantindo o atendimento à criança de até cinco anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando o ingresso do aluno de seis anos de idade no ensino fundamental.

1.2 - Conscientizar as famílias sobre a obrigatoriedade da educação infantil para crianças de 4 e 5 anos de idade, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

1.3 - Ampliar o número de salas nas unidades escolares para atender a demanda de alunos de 4 e 5 anos.

1.4 - Realizar parceria com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a fim de verificar a quantidade de alunos de 4 e 5 anos que não estão frequentando a instituição escolar.

1.2 - Contar com a Rede de Proteção e Setor Municipal de Comunicação para divulgação e conscientização das famílias sobre a obrigatoriedade da Educação infantil para crianças de 4 e 5 anos de idade, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde (Programa Saúde da família) e proteção à infância. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

1.3 - Ampliar o número de salas ou escolas para atender todas as crianças de 4 e 5 anos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

1.4 - Verificar a quantidade de crianças de 4 e 5 anos que não estão frequentando a instituição escolar, por meio de ações permanentes da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Rede de proteção. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

1.5 - Publicar semestralmente, em site oficial do Município, a demanda e atendimento de alunos de 4 e 5 anos da Educação Infantil, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda existente.

1.6 - Ampliar o atendimento do transporte escolar visando à facilitação do acesso dos alunos à Unidade Escolar.

1.7 - Realizar, anualmente, estudo que aponte a viabilidade de determinar número de estudantes por professor e funcionário na educação infantil de acordo com os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Referencial Curricular Nacional de Educação Infantil.

1.8 - Garantir a formação inicial e continuada dos profissionais da educação Infantil, visando o atendimento dos alunos por profissionais com formação superior.

1.9 - Ofertar cursos direcionados a todos os funcionários da Educação Infantil.

1.10 - Promover a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ao processo de ensino- aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 a 5 anos.

1.10 - Promover a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a atualização de propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas aos processos de ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 a 5 anos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

1.11 - Garantir a construção, conservação e melhoria permanente dos espaços físicos (prédio escolar, mobiliário permanente, rede elétrica, hidráulica, acessibilidade, adaptação necessária aos avanços tecnológicos) que abrigam toda a demanda escolar.

1.12 - Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento ao acesso e a permanência dos alunos na Educação Infantil, em especial, dos beneficiários de programas de transferência de rendas em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

1.13 - Garantir um setor responsável para adesão a programas governamentais e/ou não governamental na Secretaria Municipal de Educação.

1.14 - Estabelecer parceria entre as Secretarias Municipais visando o atendimento integrado aos alunos.

1.14 - Manter parceria entre as Secretarias Municipais visando o atendimento integrado aos alunos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

 

Meta 2

Ampliar a oferta do atendimento em 30% para as crianças de 0 até 3 anos nos primeiros 5 anos e 50% até o final da vigência do PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

2.1 - Preservar as especificidades da educação infantil na organização das unidades escolares, garantindo o atendimento ao aluno de até três anos de idade em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade.

2.2 - Intensificar o acompanhamento, por parte do Município de Caçapava, junto ao Governo Federal e Estadual, visando acelerar os procedimentos necessários para a construção de creches, conforme convênios já firmados entre os entes políticos.

2.3 - Proporcionar opção de ampliação da jornada aos professores da Rede Municipal de ensino e realização de concurso público específico para aqueles que atuarão no atendimento aos alunos, em período integral, da faixa etária de 0 a 3 anos.

2.4 - Realizar, anualmente, estudo que aponte a viabilidade de determinar número de alunos por professor e funcionário na educação infantil.

2.5 - Garantir a formação inicial e continuada dos profissionais da educação Infantil, promovendo o atendimento por profissionais com formação superior.

2.6 - Incentivar a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 a 5 anos.

2.6 - Promover a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a atualização de propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas aos processos de ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 a 3 anos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

2.7 - Garantir a construção, conservação e melhoria permanente dos espaços físicos (prédio escolar, mobiliário permanente, rede elétrica, hidráulica, acessibilidade, adaptação necessária aos avanços tecnológicos) que abrigam toda a demanda escolar.

2.8 - Publicar, trimestralmente, em site oficial do Município, o levantamento da demanda atendida e manifesta na educação infantil de 0 a 3 anos, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda existente.

2.8 - Garantir a publicação em site oficial do Município, do levantamento da demanda atendida e manifesta na educação infantil de 0 a 3 anos, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda existente. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

2.9 - Estabelecer parceria com a Secretaria de Saúde para que profissionais da área auxiliem nos cuidados específicos dos alunos na faixa etária de 0 a 3 anos.

2.10 - Garantir um setor responsável para adesão a programas governamentais e/ou não governamental na Secretaria Municipal de Educação.

2.11 - Estabelecer parceria entre as Secretarias Municipais visando o atendimento integrado aos alunos.

2.11 - Manter a parceria entre as Secretarias Municipais visando o atendimento integrado aos alunos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

 

Meta 3

Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

3.1 - Promover em articulação e colaboração com as esferas Estadual e Nacional, até o final do 2° (segundo) ano de vigência deste plano, atividades de apoio ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular do Ensino Fundamental.

3.2 - Estabelecer estratégias de articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental.

3.3 - Promover a qualificação dos professores alfabetizadores, a fim de garantir a alfabetização dos alunos até os oito anos de idade.

3.2 - Estabelecer estratégias de articulação entre a educação infantil e o ensino fundamental I e II, nas quais sejam também alinhadas as expectativas de aprendizagem dos segmentos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

3.3 - Promover formação em alfabetização para os professores alfabetizadores, e dos quartos e quintos anos, dando continuidade ao trabalho alfabetizador. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

3.4 - Viabilizar o alinhamento entre as redes estadual e municipal em relação aos currículos, principalmente na articulação da passagem do 5° ao 6° ano, assegurando aos alunos a continuidade do percurso escolar com qualidade.

3.5 - Consolidar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do ciclo de alfabetização e criação de mecanismos para acompanhamento dos alunos do 5º ao 9° ano do Ensino Fundamental, inclusive no que se refere à frequência irregular e à evasão, para garantir a conclusão dessa etapa de ensino.

3.6 - Aprimorar o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda.

3.5 - Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, inclusive no que se refere à frequência irregular e à evasão, para garantir a conclusão dessa etapa de ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

3.6 - Assegurar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e permanência dos beneficiários de programas de transferência de renda. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

3.7 - Ampliar mecanismos de acompanhamento e monitoramento das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, estabelecendo condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

3.8 - Promover a articulação entre Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para que dentro de suas atribuições legais realizem acompanhamento junto a todas as escolas da educação básica do município, públicas e privadas, a fim de verificar a evasão e a retenção dos alunos bem como as providências adotadas pelo estabelecimento de ensino.

3.9 - Promover, em regime de colaboração com o Estado, a chamada pública de crianças e adolescentes fora da escola, bem como parcerias com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

3.10 - Promover o intercâmbio das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais dentro e fora dos espaços escolares, fortalecendo as escolas como polos de criação e difusão cultural.

3.11 - Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.

3.12 - Promover atividades de desenvolvimento e estímulo às habilidades esportivas nas escolas interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo municipal, estadual e nacional.

3.13 - Garantir profissional da área de Arte para os Anos iniciais do Ensino Fundamental e a formação continuada para o atendimento adequado aos alunos, considerando as especificidades da faixa etária.

3.14 - Garantir recursos tecnológicos e materiais para assegurar práticas pedagógicas que contribuam para o atendimento das necessidades individuais dos alunos que apresentam dificuldades no processo de aprendizagem.

3.15 - Regularizar, em forma de lei, a criação de módulos referentes ao número de alunos em sala de aula, número do quadro de funcionários, técnico-administrativo e do quadro do magistério, de acordo com a demanda.

3.14 - Garantir recursos tecnológicos, formação, apoio técnico e materiais para assegurar práticas pedagógicas que contribuam para o atendimento das necessidades individuais dos alunos bem como daqueles que apresentam dificuldades no processo de aprendizagem. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

3.15 - Garantir, em forma de lei, que o quadro de funcionários, técnico-administrativo e do quadro do magistério, esteja de acordo com o número de alunos matriculados na Unidade Escolar, considerando segmentos e turnos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

3.16 - Estabelecer parceria entre as Secretarias Municipais visando o atendimento integrado aos alunos.

3.17 - Garantir recursos para a oferta de tecnologias educacionais a todas as Unidades Escolares, em consonância com a proposta pedagógica da Rede, bem como a disponibilização de sala de multimeios equipada, em todas as escolas, com: computadores para uso individualizado dos alunos e profissional capacitado para apoiar os docentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)

3.18 - Potencializar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a aprendizagem e favoreçam a melhoria do fluxo escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)

 

Meta 4

Fomentar, até 2016, em estruturação com os demais entes políticos, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar até o final do período de vigência deste PME a taxa liquida de matriculas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

 

ESTRATÉGIAS:

 

4.1 - Garantir os convênios da merenda e do transporte escolar com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, favorecendo o acesso dos alunos à escola e a merenda escolar.

4.2 - Promover a busca ativa da população de 15 a 17 anos fora da escola em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e a juventude.

4.1 - Garantir o Convênio do transporte escolar com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado favorecendo o acesso dos alunos à escola. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

4.2 - Promover parceria com Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Proteção à Adolescência e à Juventude, Estadual de Desenvolvimento Econômico, para realizar busca e acompanhamento com equipe multidisciplinar de saúde. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

4.3 - Acompanhar as metas e estratégias referentes a este PME, em um trabalho integrado com a equipe gestora das Unidades Escolares, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

4.4 - Criar a rede de proteção à infância e à adolescência implementando políticas de prevenção à evasão.

4.4 - Fortalecer a rede de proteção à infância e à adolescência na implementação de políticas de prevenção da evasão escolar. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

4.5 - Incentivar a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e cientificas, em parceria com os Governos Federal e Estadual.

4.6 - Incentivar o acesso dos alunos ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

4.7 - Apoiar a melhoria no acompanhamento e no monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência e ao acompanhamento escolar e sua interação com o coletivo.

4.8 - Participar na promoção de campanhas, junto aos serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude no combate da discriminação, preconceito e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas e gravidez precoce.

4.9 - Incentivar o acompanhamento da transição dos alunos concluintes do Ensino Fundamental II Regular e EJA para o 1º ano do Ensino Médio.

4.10 - Ampliar o atendimento do transporte aos alunos do Ensino Médio Técnico do Município de Caçapava, conforme disponibilidade de recursos financeiros.

4.10 - Firmar parceria com Secretaria de Desenvolvimento Econômico para garantir a ampliação do atendimento do transporte do Ensino Médio Técnico no Município de Caçapava. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

4.11 - Incentivar a ampliação de parcerias com os Governos Federal e Estadual para expansão do atendimento do Ensino Médio Técnico no Município de Caçapava.

 

Meta 5

Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, preferencialmente na rede regular de ensino, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação assegurado o atendimento educacional especializado.

 

ESTRATÉGIAS:

 

5.1 - Viabilizar o recenseamento no município pela S.M.E., no prazo de até dois anos de vigência dessa lei, em regime de colaboração com outras secretarias municipais e conselhos municipais, para a obtenção detalhada da população até 17 anos, que apresenta deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

5.2 - Estabelecer mecanismos no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, em parceria com as escolas publicas do município e órgãos de proteção a infância, para o acompanhamento das escolas públicas e privadas sobre as matrículas dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo a favorecer o monitoramento desta população na educação básica.

5.3 - Contabilizar, para fins do repasse do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) as matrículas de estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar sem prejuízo do cômputo dessas matrículas da educação básica regular, as matrículas efetivadas conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida por instituições públicas ou conveniadas com atuação exclusiva na modalidade nos termos da lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

5.4 - Viabilizar, no prazo deste PME, o atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 a 3 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observando que dispõe a lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB.

5.5 - Viabilizar, no prazo deste PME, a universalização do atendimento escolar à crianças de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observando que dispõe a lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB.

5.6 - Reestruturar, pela S.M.E., o centro especializado de atendimento aos alunos com deficiência, no que se refere aos recursos humanos, materiais, bem como as formas de atendimento, no prazo de um ano, a partir da vigência deste PME, com financiamento próprio ou em parceria com os Governos Federal e Estadual.

5.7 - Viabilizar, em até 3 (três) anos no centro especializado de atendimento aos alunos com deficiência, o atendimento multidisciplinar de apoio aos alunos da rede municipal de ensino com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por profissionais das áreas da assistência social, pedagógica, psicopedagógica e da saúde: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, neurologia e psiquiatria infantil, com atendimento complementar a esses alunos.

5.8 - Ampliar o atendimento do centro especializado de atendimento aos alunos com deficiência, até o 9º ano da rede municipal em até 3 (três) anos a partir da vigência desse plano, conforme o estudo de impacto financeiro e disponibilidade orçamentária.

5.9 - Implantar salas de recursos multifuncionais nas escolas e/ou polos, de modo que todas as escolas municipais sejam atendidas, em até 3 (três) anos da vigência desse PME.

5.8 - Ampliar o atendimento do Centro Especializado de Atendimento aos alunos com deficiência, até o 9º ano da rede municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

5.9 - Implantar e implementar salas de recursos multifuncionais nas escolas e polos, conforme a demanda manifesta, o espaço físico e as necessidades do público-alvo, de modo que todas as escolas sejam atendidas. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

5.10 - Garantir o atendimento especializado aos alunos no próprio município de maneira a avaliar, diagnosticar e acompanhar o seu desenvolvimento na Unidade Escolar da rede municipal, em parceria com as Secretarias de Cidadania e Assistência Social e Municipal de Saúde em até 3 (três) anos a partir da vigência deste PME.

5.11 - Garantir a articulação com instituições acadêmicas, ou não, que trabalhem ou desenvolvam pesquisas sobre a temática para apoiar o trabalho dos profissionais da educação, com início a partir da aprovação desta lei.

5.12 - Garantir a oferta da educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

5.13 – Ampliar a equipe de profissionais para atender a demanda do processo de escolarização dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores para atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, bem como professores de libras e guias intérpretes para surdos-cegos, em até 3 (três) anos a partir da vigência deste PME.

5.14 - Viabilizar parcerias com Governo Federal e Estadual bem como instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas ou não com o poder público, voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, matriculados nesta rede de ensino.

5.15 - Definir, até o terceiro ano de vigência desse PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para funcionamento de instituições públicas ou não, que prestam atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, submetendo à apreciação do Conselho Municipal de Educação.

5.16 - Garantir e promover cursos de formação continuada para os profissionais da Educação, das teorias e processos de ensino e aprendizagens relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em até 3 (três) anos a partir da vigência deste PME.

5.14 - Estabelecer parcerias com Governo Federal, Estadual e instituições sem fins lucrativos, conveniadas ou não com o poder público, voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

5.15 - Definir políticas públicas de avaliação, que estabeleçam indicadores de qualidade e acompanhamento das instituições públicas ou não, que prestam atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

5.16 - Garantir e promover formação continuada para os profissionais da Educação, relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

5.17 - Viabilizar parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas ou não com o poder público, a fim de favorecer a participação da escola, família e sociedade na construção do Sistema Educacional Inclusivo, em até 3 (três) anos da vigência deste PME.

5.18 - Estabelecer parcerias com as Secretarias de Saúde e Cidadania e Assistência Social e órgãos de proteção à criança e adolescente, a fim de promover a busca ativa das crianças da faixa etária que não estão matriculadas na rede de ensino, em até 3 (três) anos a partir da vigência deste PME.

5.18 - Estabelecer parcerias com as Secretarias de Saúde e Cidadania e Assistência Social e órgãos de proteção à criança e adolescente, bem como parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos, conveniadas ou não com o poder público, a fim de promover a busca ativa das crianças da faixa etária que não estão matriculadas na rede de ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

5.19 - Viabilizar a educação profissional, por meio de projetos alternativos na EJA, para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, com objetivo de inserção no mercado de trabalho, em até 3 (três) anos a partir da vigência deste PME.

5.20 - Estabelecer parcerias e convênios com universidades que promovam e contemplem em seus cursos de licenciatura e pós-graduação, referenciais teóricos dos processos de ensino aprendizagem, relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em até 3 (três) anos a partir da vigência deste PME.

5.21 - Criar programa que promova a acessibilidade nas unidades escolares e no centro de atendimento especializado aos alunos com deficiência, garantindo o acesso e a permanência dos alunos com deficiências por meio de adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, em até 3 (três) anos a partir da vigência deste PME.

5.21 - Promover acessibilidade nas unidades escolares e no Núcleo de Apoio à Inclusão garantindo o acesso e a permanência dos alunos com deficiências por meio de adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

5.22 - Garantir políticas públicas que assegurem a atenção integral ao longo da vida das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por meio da articulação entre órgãos governamentais ou não, em parceria com as famílias, com a finalidade de desenvolver através de estudos modelos de atendimento voltados à continuidade escolar, na educação de jovens e adultos, com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória no prazo de 3 (anos), a partir da vigência deste PME.

5.23- Estabelecer parceria entre as Secretarias Municipais visando o atendimento integrado aos alunos.

 

Meta 6

Alfabetizar todas as crianças , no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental.

 

ESTRATÉGIAS:

 

 6.1 - Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização plena, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico.

6.2 - Garantir, no processo de alfabetização, o conhecimento das áreas de Ciências Humanas e da Natureza, de forma a promover a continuidade do processo de aprendizagem entre os ciclos.

6.3 - Garantir recursos para a oferta de tecnologias educacionais à alfabetização dos alunos, mantendo a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)

6.4 - Potencializar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos.

6.5 - Garantir a alfabetização de crianças de populações itinerantes com a produção e disponibilização de materiais didáticos específicos respeitando sua identidade cultural.

6.6 -Fomentar e incentivar a formação inicial e continuada de professores, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização.

6.7 - Garantir a alfabetização dos alunos com deficiência, considerando as suas especificidades, sem estabelecimento de terminalidade temporal, assegurando a presença de profissional de apoio em salas de aula para atendê-lo em suas especificidades, conforme previsto em lei.

6.7 - Garantir a alfabetização dos alunos com deficiência, considerando as suas especificidades, sem estabelecimento de terminalidade temporal, assegurando a presença de profissional de apoio especializado em salas de aula para atendê-lo em suas especificidades, conforme previsto em lei. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

6.8 - Garantir, em forma de lei, a permanência e atuação do Núcleo Pedagógico da SME, ampliando o quadro de profissionais para o atendimento, com qualidade, de todos os segmentos da Rede Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)

 

Meta 7

Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

 

ESTRATÉGIAS:

 

7.1 - Promover, com o apoio dos Governos Federal e Estadual, a oferta de educação básica pública em tempo integral e/ou aluno em tempo integral por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinar, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência do aluno na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.

7.2 - Viabilizar, em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequados para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.

7.3 - Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa municipal de ampliação e reestruturação das escolas do município, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, espaços para atividades culturais, salas de leitura, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral e/ou aluno em tempo integral.

7.4 - Potencializar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, entidades do terceiro setor, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.

7.5 - Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas do município de educação básica por parte das instituições sociais vinculadas, ou não, ao sistema sindical de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.

7.6 - Garantir, em regime de colaboração, a educação em tempo integral e/ou aluno em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete anos), priorizando o ensino infantil e fundamental de acordo com a LDB e assegurando o atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.

7.1 - Promover, com o apoio dos Governos Federal e Estadual, a oferta de educação básica pública em tempo integral e/ou aluno em tempo integral por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinar, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência do aluno na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, de acordo com a especificidade de cada rede e segmento, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

7.2 - Viabilizar, em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas, bem como formar comissão com a comunidade escolar e equipe técnica para que os mesmos possam discutir e contribuir no plano arquitetônico que atenda as reais necessidades dos alunos para atendimento em tempo integral.  (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

7.3 - Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa de ampliação, reestruturação e manutenção das escolas da Rede Municipal, por meio de reformas estruturais que garantam as condições básicas para o uso, além da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, espaços para atividades culturais, salas de leitura, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral e/ou aluno em tempo integral. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

7.4 - Sistematizar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais, esportivos, centros comunitários, entidades do terceiro setor, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários; a fim de proporcionar ambientes e recursos que potencializem as ações para o ensino integral. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

7.5 - Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas de educação básica do município, por parte das instituições sociais vinculadas, ou não, ao sistema sindical, em articulação com a rede pública de ensino.  (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

7.6 - Garantir, em regime de colaboração, a educação em tempo integral e/ou aluno em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, priorizando o ensino infantil e fundamental de acordo com a LDB e assegurando o atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

7.7 - Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)

7.8 - Garantir a elaboração de currículo que amplie as oportunidades formativas, propiciando o desenvolvimento pleno dos alunos.

7.9 - Realizar e divulgar, de 2 em 2 anos, a partir de vigência deste PME, estudo sobre o modelo de escola integral oferecido pelo município, com o intuito de qualificar seu atendimento.

7.8 - Garantir a elaboração de currículo que favoreça a formação integral do aluno, nas dimensões afetivas, culturais e sociais propiciando o desenvolvimento pleno deles. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

7.9 - Garantir e divulgar a realização de estudos sistematizados, anualmente, sobre o modelo de escola integral oferecido pelo município, com o intuito de qualificar seu atendimento. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

7.10 - Incentivar ações da rede estadual de ensino na oferta de ensino médio em tempo integral e ou aluno em tempo integral no município de Caçapava. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)

7.11 - Estabelecer parceria entre as Secretarias Municipais visando o atendimento integrado aos alunos.

7.11 - Ampliar a parceria entre as Secretarias Municipais visando ao atendimento integrado aos alunos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

7.12 - Garantir a criação de um setor responsável para adesão a programas governamentais e/ou não governamentais na Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)

 

Meta 8

Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias para a Rede Pública Municipal.

 

 

IDEB

2015

2017

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

5,2

5,5

5,7

6

Anos finais do ensino fundamental

4,7

5

5,2

5,5

Ensino médio

4,3

4,7

5

5,2

 

ESTRATÉGIAS:

 

8.1 - Respeitar a pactuação inter federativa, que estabeleça e implante, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano dos ensinos fundamental e médio, observada a diversidade regional, estadual e local.

8.2 - Assegurar que:

a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do Ensino Fundamental e Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável.

b) no último ano de vigência deste PME, todos os alunos do Ensino Fundamental e Médio, assegurar em regime de colaboração, tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável.

8.3 - Participar, em regime de colaboração com o Governo Federal e Estadual, a elaboração de um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de Ensino.

8.3 - Considerar os indicadores de avaliação institucional: (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

 

a) analisar periodicamente os indicadores nacionais (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)

b) criar indicador municipal com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, considerando as condições de infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos disponíveis, características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)

 

8.4 - Incentivar o processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.

8.5 - Viabilizar o cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar, existente no município.

8.6 - Elaborar a política municipal ensino, embasada nas orientações do governo federal e estadual, de forma a buscar atingir as metas do IDEB. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)

8.7 - Acompanhar e divulgar, a cada dois anos, os resultados pedagógicos dos indicadores dos sistemas nacional e estadual de avaliação da educação básica, relativos às escolas do município, assegurando a contextualização desses resultados, em relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.

8.8 - Incentivar, selecionar o e divulgar tecnologias educacionais para o Ensino Fundamental e Médio e estimulando práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem garantida à diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)

8.9 - Universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga e garantir, até o quinto ano de vigência desse plano, a aquisição de equipamentos respeitando a relação computador/aluno nas escolas da rede municipal de ensino.

8.10 - Garantir apoio técnico e financeiro à gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros às APMs das escolas da rede municipal de ensino, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e da gestão democrática.

8.11 - Ampliar, em regime de colaboração, as ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da educação básica, por meio de suplementação de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

8.12 - Garantir o acesso dos alunos aos espaços para prática esportiva, bens culturais e artísticos, equipamentos e laboratório assegurando a acessibilidade às pessoas com deficiência nas unidades escolares.

8.13 - Potencializar, em regime de colaboração com os Governos Federal e Estadual, equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar, criando mecanismos para a universalização das bibliotecas e/ou salas de leitura nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores.

8.14 - Informatizar a gestão das escolas da rede pública municipal de ensino, bem como manter ações de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das escolas e da secretaria municipal de educação.

8.15 - Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

8.16 - Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

8.17 - Garantir, nos currículos escolares, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementação de ações educacionais, nos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais.

8.18 - Mobilizar as famílias e os setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliação do controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.

8.19 - Promover a articulação entre programas da área da educação, de âmbito local com os de outras áreas, como saúde, assistência social, esporte e cultura, trabalho e emprego, possibilitando a criação de rede de apoio integral aos alunos, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

8.20 - Estabelecer ações efetivas voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

8.20 - Estabelecer ações efetivas voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional, garantindo equipe de apoio terapêutico para atendimento aos profissionais da educação em caráter imediato estabelecendo parcerias com universidades para atendimento. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

8.21 - Promover na rede pública municipal de ensino, em consonância com as diretrizes, a formação de leitores, por meio da capacitação de professores, da criação de sala de leitura nas escolas e da contratação do coordenador de sala de leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.

8.22 - Viabilizar parcerias para o desenvolvimento de programas de formação inicial e continuada para a equipe técnica e de apoio das escolas e da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)

8.23 - Garantir parceria com os Governos Federal e Estadual em programas de formação de professores e gestores para a melhoria da qualidade da educação pública municipal.

 

Meta 9

Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, respeitadas as atribuições da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

ESTRATÉGIAS:

 

9.1 - Implementar programas e projetos que desenvolvam tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, de maneira a priorizar estudantes com rendimento escolar defasado.

9.2 - Ampliar programas de educação de jovens e adultos para a população que esteja fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização.

9.3 - Garantir, em regime de colaboração, o acesso gratuito a exames de certificação de conclusão dos ensinos fundamental e médio.

9.4 - Incentivar a busca de jovens fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

 

Meta 10

Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% até 2017 e erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional até o final da vigência deste PME.

 

ESTRATÉGIAS:

 

10.1 - Garantir, em regime de colaboração, oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.

10.2 - Realizar recenseamento dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas, no 1º ano de vigência desse PME.

10.1 - Garantir em regime de colaboração entre Município, Estado e União, oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

10.2 - Realizar anualmente censo educacional no Município, para identificar a demanda ativa por vagas dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

10.3 - Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.

10.4 - Realizar, em regime de colaboração ativa entre entes federados e em parceria com secretarias de saúde, cidadania e organizações da sociedade civil, chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos.

10.5 - Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade.

10.6 – Desenvolver projetos alternativos na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas dos alunos.

10.7 - Elaborar currículo diferenciado que atenda às especificidades da educação de jovens e adultos.

10.8 - Contemplar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo.

10.9 - Ampliar parcerias com órgãos governamentais e/ou não governamentais para manutenção e expansão dessa modalidade de ensino.

10.9 - Ampliar parcerias com órgãos governamentais e não governamentais para manutenção e expansão dessa modalidade de ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

10.10 - Ampliar e manter a oferta de educação de jovens e adultos nos bairros periféricos.

10.11 - Garantir a criação de um Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos em local de fácil acesso para o atendimento da demanda em diversos turnos.

10.12 - Articular, em regime de colaboração, programas de orientação à comunidade escolar, visando integrar o aluno da EJA ao mercado de trabalho.

10.11 - Garantir a criação de um Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos em local central para o atendimento da demanda em três turnos, com oferta de transporte público e escolar. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

10.12 - Articular em regime de colaboração, entre entes públicos e privados, a oferta de programas de orientação à comunidade escolar, visando integrar o aluno da EJA ao mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

10.13 - Oferecer programas de educação semipresencial com sistema de eliminação de matéria para a população acima de 15 anos, que não concluiu a educação básica, como opção para quem não tem disponibilidade de tempo para o ensino presencial.

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)

 

Meta 11

Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, respeitadas as atribuições da Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

ESTRATÉGIAS:

 

11.1 - Aderir ao programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica no município.

11.2 - Viabilizar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características desse público.

11.3 - Garantir vagas para os alunos da EJA nos cursos profissionalizantes oferecidos pela rede municipal de ensino.

11.2 - Viabilizar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características desse público e da demanda da região. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

11.3 - Ofertar vagas para os alunos da EJA nos cursos profissionalizantes oferecidos pela rede municipal de ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

11.4 - Aderir a programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.

11.5 - Fomentar, em regime de colaboração, formação profissional articulada à Educação de Jovens e Adultos com o apoio de órgãos governamentais, entidades privadas vinculadas ao sistema Sindical, ou não, e entidades sem fins lucrativos.

 

Meta 12

Ofertar e expandir, em regime de colaboração, as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta a pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público, respeitadas as atribuições previstas na Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

ESTRATÉGIAS:

 

12.1 - Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas e privadas de ensino.

12.2 - Fomentar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado o padrão de qualidade.

12.3 - Incentivar a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

12.4 - Fomentar parcerias para a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.

12.5 - Fomentar a educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

12.6 - Incentivar a redução as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

12.7 - Fomentar a expansão de convênios com as escolas técnicas e estimular a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio.

 

Meta 13

Elevar a taxa bruta anual de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, incentivando a parceria de oferta e expansão nos segmentos público e privado.

 

ESTRATÉGIAS:

 

13.1 - Otimizar ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar o acesso à graduação.

13.2 - Buscar parcerias na oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores (as) para a educação básica.

13.3 - Incentivar a oferta do estágio como parte da formação na educação superior.

13.2 - Buscar parcerias na oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores(as) para a educação básica, bem como para atender ao programa de formação docente continuada. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

13.3 - Incentivar a oferta do estágio como parte da formação na educação superior. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

13.4 - Estabelecer parcerias com instituições privadas de ensino superior para a implantação de filiais ou pólos, com a oferta de cursos que atendam a necessidade do município.

 

Meta 14

 

Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

 

ESTRATÉGIAS:

 

14.1 - Realizar parcerias com universidades públicas ou privadas e a Prefeitura para cursos de mestrado ou doutorado destinados aos profissionais efetivos da rede municipal.

 

Meta 15

 

Elevar gradualmente o número de matrículas dos munícipes na pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

 

ESTRATÉGIAS:

 

15.1 - Realizar parcerias com universidades para financiamento e concessão de bolsa-auxílio para pós-graduação lato sensu e stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento aos funcionários efetivos da rede e demais munícipes.

15.2 - Aderir parcerias na oferta e expansão de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, utilizando metodologias, recursos e tecnologias de educação à distância.

15.3 - Apoiar o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.

 

Meta 16

Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado, no prazo de 2 (dois) anos de vigência deste Plano Municipal de Educação (PME), política municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

ESTRATÉGIAS:

 

16.1 - Incentivar a formação dos profissionais da educação, atendendo às suas especificidades com sólida formação inicial e assegurar período de estudos, planejamento e avaliação durante a jornada de trabalho.

16.2 - Garantir da continuidade das bolsas-auxílio para cursos de graduação autorizados pelo MEC, ampliando o benefício para 30% no primeiro ano , 50% no segundo, 70% no terceiro e 90% no quarto.

16.3 - Contemplar, em lei, a oferta de bolsa auxílio para que o professor que possui graduação em outra especialidade possa ter o benefício para o curso superior de graduação em Pedagogia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.113/2023)

16.4 - Garantir a análise sobre Progressão Funcional considerando os Títulos de cursos realizados antes do ingresso no Magistério Municipal de Caçapava.

16.5 - Exigir, no prazo máximo de dois anos de vigência deste PME, curso superior de graduação em Pedagogia como requisito mínimo para ingresso no Quadro do Magistério Publico Municipal no cargo de professor I de Educação Infantil e Ensino Fundamental .

16.6 - Incentivar programas de estágio em todas as áreas da Educação, valorizando as práticas de ensino, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da Educação Básica.

16.7 - Implantar, no prazo de 3 (três) anos de vigência desta lei, política de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não aqueles do magistério.

16.7 - Implantar, no prazo de 3 (três) anos de vigência desta lei, política de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não aqueles do magistério e criar Plano de Valorização para o Quadro de Apoio ao Magistério. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

 

Meta 17

Especializar, em nível de pós-graduação, 70% dos profissionais do Quadro do Magistério (QM), até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da educação formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades e demandas.

 

ESTRATÉGIAS:

 

17.1 - Viabilizar a oferta de cursos de graduações e pós-graduações no Município, em regime de colaboração com Universidades Públicas e Privadas.

17.2 - Realizar planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar, por meio de parcerias, a respectiva oferta por parte das instituições públicas e privadas.

17.1 - Viabilizar a oferta de cursos de pós-graduações no Município, em regime de colaboração com Universidades Públicas e Privadas. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

17.2 - Realizar planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada a todas as áreas do conhecimento e fomentar, por meio de parcerias, a respectiva oferta por parte das instituições públicas e privadas. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

17.3 - Criar comissão na SME, com representação dos diversos segmentos do QM, para formulação das propostas de formação para o processo licitatório por técnica e preço, com avaliação e acompanhamento efetivo pela comissão durante a execução do projeto.

17.3 – Criar Comissão Técnica na Secretaria Municipal de Educação, com representação dos diversos segmentos do Quadro de Magistério, para atuar de maneira a auxiliar a Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação na formulação das propostas de formação (Termo de Referência) para o processo licitatório por técnica e preço, encerrando-se seu trabalho e extinguindo-se com a homologação do certame licitatório ao qual se propôs sua constituição, devendo ser nomeada Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do futuro contrato, em respeito ao Princípio da Segregação das Funções.(Redação dada pela Lei nº 5990/2022)

17.4 - Aprimorar a atuação dos membros do Núcleo Pedagógico (NUP) no que diz respeito à formação e acompanhamento ao trabalho pedagógico desenvolvido pelos docentes, atendendo diretamente às Unidades Escolares.

17.5 - Desenvolver, por meio de parcerias, programas/projetos que capacitem os profissionais do Quadro do Magistério do município na elaboração e na aplicação de materiais didáticos e paradidáticos.

17.6 - Aderir a programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, literatura, dicionários e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, a serem disponibilizados para os profissionais do Quadro do magistério da rede municipal de ensino, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.

17.5 - Desenvolver por meio de parcerias, programas/projetos que capacitem os profissionais do Quadro do Magistério do município na elaboração e na aplicação de materiais didáticos, paradidáticos e recursos tecnológicos em consonância com a proposta pedagógica da Rede de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

17.6 - Aderir e/ou adquirir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, literatura, dicionários, recursos tecnológicos e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, a serem disponibilizados para os profissionais do Quadro do magistério da rede municipal de ensino, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação. Adquirir equipamentos em braile e capacitar professores e funcionários. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

17.7 - Criar e consolidar portal eletrônico que permita aos profissionais do quadro do magistério publicar e consultar materiais teóricos, didáticos e pedagógicos para utilização no planejamento de aulas .

17.8 - Garantir, em lei, afastamento remunerado para os profissionais do QM, por um período máximo de dois anos, no valor de 50% do seu salário, para cursar Pós-graduação em nível stricto sensu -Mestrado ou Doutorado.

17.9 - Garantir, em lei, bolsa auxílio, no valor de 50% da mensalidade, para os profissionais do QM realizarem o primeiro curso de pós-graduação em nível lato sensu ou stricto sensu.

17.10 - Fortalecer e formar os profissionais da educação, por meio da adesão a projetos e programas dos Governos Federal e Estadual e da iniciativa privada.

 

Meta 18

Valorizar os profissionais do Quadro do Magistério Municipal de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais do mercado de trabalho com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

18.1 - Elaborar, no prazo de dois anos da vigência desta lei, um plano de valorização gradual, com definição da porcentagem de aumento necessária, com reajustes preestipulados, de forma a aproximar a remuneração média dos profissionais da educação com os profissionais graduados das demais categorias, proporcional à jornada de trabalho de 40 horas semanais.

18.2 - Acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais da educação, sempre corrigindo-o.

18.2 - Acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais da educação, sempre corrigindo-o, independente do dissídio, considerando: (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

 

a) Porcentagem do salário-mínimo ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)

b) Acumulado da inflação anual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.113/2023)

 

18.3 - Implantar o cumprimento da jornada de trabalho, preferencialmente, em um único estabelecimento escolar, optativa, de acordo com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, respeitando e assegurando os direitos constitucionalmente adquiridos pelo profissional de educação.

18.4 - Viabilizar condições adequadas de trabalho aos profissionais da educação, visando à prevenção de doenças.

18.4 - Viabilizar condições adequadas de trabalho aos profissionais da educação, visando à prevenção de doenças e segurança no trabalho, garantindo o acompanhamento especializado dos profissionais da Casa do Servidor. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

18.5 - Garantir o estabelecimento em lei da diferenciação das tabelas referentes aos salários iniciais da carreira dos profissionais do QM, assegurando no prazo de um ano da vigência desta lei, a reorganização dessas tabelas de maneira hierárquica, tendo como referência para elaboração o valor da hora aula do professor com licenciatura, considerando uma jornada de 40h semanais, acrescidas de 20% de diferença entre os salários iniciais de cada tabela.

 

Meta 19

Assegurar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta lei, a adequação e implementação do Plano de Carreira dos Profissionais do Quadro do Magistério.

 

Estratégias:

 

19.1 - Aprovar as adequações no Plano de Carreira dos profissionais do QM, no prazo de um ano de vigência deste PME.

19.2 - Garantir a contínua reestruturação do Plano de Carreira Municipal, ao longo da vigência desta lei, para os profissionais do QM, promovendo o estudo das condições de trabalho e políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços prestados à comunidade.

19.1 - Adequar o Plano de Carreira dos profissionais do QM conforme as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

19.2 - Constituir comissão permanente com os diferentes segmentos do QM, eleitos entre seus pares por dois anos ou podendo ser prorrogado por mais 02, para garantir a contínua reestruturação do Plano de Carreira Municipal, para os profissionais do QM, promovendo o estudo das condições de trabalho e políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços prestados à comunidade. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

19.3 - Garantir, em lei, que a concessão do benefício de afastamento sem vencimento no Plano de Carreira possa ser concedido a cada cinco anos no máximo por duas vezes.

19.4 - Implantar Carteira Funcional com identificação para todos os profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

19.5 – VETADO.

19.6 - Adequar o Artigo 116 da Lei Orgânica Municipal que diz respeito à incorporação do salário, alterando-o quanto à proporcionalidade, de acordo com a carga horária trabalhada do servidor.

19.7 - Garantir, no prazo de dois anos de vigência desta lei, quadro de lotação de pessoal do QM que inclua o número de vagas por cargo, unidade escolar, SME e outras Unidades da Pasta.

19.7 - Garantir, no prazo de dois anos de vigência desta lei, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas por emprego público, unidade escolar, SME e outras Unidades da Pasta. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

19.8 - Implantar, no prazo de dois anos de vigência desta lei, sistema de avaliação de desempenho para o período de estágio probatório, para decisão pela efetivação ou não do funcionário.

19.9 - Implementar, no prazo de dois anos, a avaliação de desempenho para os membros do QM.

19.9 - Implementar, no prazo de dois anos de vigência desta lei, a avaliação de desempenho para os membros do QM e demais profissionais da educação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

19.10 - Viabilizar curso de formação para profissionais do QM ingressantes com carga, de no mínimo 60 horas para os professores e de no mínimo 30 horas para os não docentes.

19.11 - Realizar formação permanente e continuada a todos os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal.

19.12 - Estabelecer como requisito no Concurso Público de ingresso, no prazo de 02 anos de vigência desta lei, avaliação psicológica para os membros do Q.M. da Rede Municipal de Caçapava e dos profissionais da educação.

 

Meta 20

Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

 

ESTRATÉGIAS:

 

20.1 - Estabelecer, no prazo de 2 (dois) anos, para a nomeação dos diretores e vices de escola, critérios técnicos de mérito, de desempenho e de inovação da prática escolar, bem como a participação do conselho de escola, tendo em vista que o repasse das transferências voluntárias da União priorizará pela adoção dessa prática.

20.2 - Ampliar e divulgar os programas de apoio e formação aos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, dos Conselhos de Alimentação Escolar, do Conselho Municipal de Educação, Conselhos Escolares e de outros, garantindo a esses colegiados recursos financeiros previstos no PPA, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.

20.1 - Estabelecer, no prazo de 2 anos, para a nomeação dos diretores e vices de escola, critérios técnicos de mérito, de desempenho e de inovação da prática escolar, exclusivamente para integrantes do Q.M. por meio de eleição do Conselho de Escola, tendo em vista que o repasse das transferências voluntárias da União priorizará pela adoção dessa prática. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

20.2 - Garantir a formação continuada aos Membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, dos Conselhos de Alimentação Escolar, do CME, Conselhos Escolares e de outros, assegurando a esses colegiados recursos financeiros previstos no PPA, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transportes para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

20.3 - Estimular, em regime de colaboração, em toda rede de educação básica, sobre a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares.

20.4 - Fortalecer os Conselhos Escolares e Conselho Municipal de Educação, como instrumento de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando condições de funcionamento autônomo.

20.5 - Acompanhar a execução do PME, por meio do Conselho Municipal de Educação, que no prazo de 1 (um) ano, deve apresentar metodologia de acompanhamento e avaliação continuada do mesmo, considerando o apoio da comunidade escolar para formulação dos critérios necessários.

20.6 - Estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação do projeto político-pedagógico, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares.

20.4 - Fortalecer os Conselhos Escolares e conselhos ligados à Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na Gestão Escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando condições de funcionamento autônomo. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

20.5 - Acompanhar a execução do PME, por meio do Conselho Municipal de Educação, para tanto a SME, no prazo de 1 ano, deverá apresentar os instrumentos de divulgação, acompanhamento e avaliação contínua do Plano. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

20.6 - Garantir a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na formulação do Projeto Político Pedagógico, currículos escolares, Planos de Gestão Escolar e Regimentos escolares, bem como o acesso a esses documentos. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

20.7 - Viabilizar processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino.

20.8 - Criar Sistema Municipal de Ensino no prazo de 2 (dois) anos

20.8 - Criar Sistema Municipal de Ensino no prazo de 2 anos, adequando a estrutura da Secretaria Municipal de Educação para a sua implantação, bem como garantir que os cargos criados sejam ocupados pelos servidores de carreira. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

20.9 - Desenvolver programas de formação continuada de gestores escolares e adesão à prova nacional específica, a fim de estabelecer parâmetros para a melhoria da qualidade de ensino do município.

20.10 - Garantir a participação efetiva e eficaz da sociedade na gestão da escola e da educação por meio do Conselho Escolar e do Conselho Municipal de Educação.

20.11 - Promover, no ato imediato da aprovação do PME, com periodicidade semestral, ampla de divulgação na comunidade escolar (alunos, pais, professores, funcionários e comunidade local), das datas pré-definidas das reuniões dos Conselhos Escolares e demais Conselhos ligados a educação, favorecendo a participação e assegurando direito a voz.

20.11 - Criar meios de publicidade, no ato imediato da aprovação do PME, com periodicidade trimestral, com ampla divulgação na comunidade das datas pré-definidas das reuniões e das deliberações dos Conselhos Escolares e demais Conselhos ligados à Educação, favorecendo a participação e assegurando o direito à voz. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

20.12 - Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Educação, no prazo de um ano, documento norteador que contemple a filosofia político-pedagógica e as diretrizes da Rede Municipal de Ensino, com base nas manifestações dos Conselhos Escolares.

20.13 - Operacionalizar, no mínimo 2 (duas) vezes ao ano, reuniões gerais com a comunidade escolar (alunos, pais ou responsáveis, professores, funcionários e gestores) a fim de permitir o acompanhamento e avaliação continuada do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares.

20.14 - Ampliar, no prazo de 2 (dois) anos, projeto de fortalecimento da relação entre escola e família com objetivo de promover a formação continuada de pais ou responsáveis, integrando as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social com participação dos professores, gestores e demais profissionais das áreas citadas.

20.15 - Aderir a programas e projetos de educação cidadã que estejam em consonância proposta pedagógica da Rede.

20.16 - Instituir, em lei, o Fórum Permanente de acompanhamento, avaliação, mobilização do PME com diferentes segmentos da sociedade, instituindo conferências a cada 2 anos envolvendo toda comunidade.

20.17 - Instituir, em lei, que a presidência do CME não exerça cargo de livre nomeação no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, garantindo que o conselho possa atuar de forma autônoma, sem vinculação ou subordinação.

20.18- Garantir o afastamento das funções para o presidente do CME e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, se funcionário público, sem perda de direitos.

20.17 - Instituir, em lei, que a secretaria executiva dos Conselhos ligados à Educação não exerça cargo de livre nomeação no âmbito dos órgãos do Poder executivo, garantindo que os Conselhos possam atuar de forma autônoma, sem vinculação ou subordinação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

20.18 – Garantir o afastamento das funções para os presidentes dos Conselhos ligados à Educação, caso sejam funcionários públicos municipais, sem perda de direitos, através de lei. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

 

Meta 21

Ampliar a aplicação de investimento em educação pública para atingir o patamar de 27% da receita de impostos, até o 5º ano de vigência dessa lei e 28% até o final do plano.

 

ESTRATÉGIAS:

 

21.1 - Obter  recursos financeiros junto às esferas Federal e Estadual, por meio de apresentação de projetos para melhorar a qualidade do ensino.

21.1 - Obter recursos financeiros junto às esferas Federal e Estadual, por meio de apresentação de projetos para melhorar a qualidade do ensino, criando um setor responsável para adesão a programas na Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 6.113/2023)

21.2 - Criar, junto ao Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, mecanismos para acompanhamento e avaliação da aplicação dos recursos que compõem o orçamento da Educação.

21.3 - Alinhar o percentual da receita de impostos do Município de acordo com os repasses dos governos Federal e Estadual.

21.4 - Criar e regulamentar, em lei, dotação orçamentária para assistência financeira às Escolas Municipais, por meio das Associações de Pais e Mestres, considerando o nº de Aluno/Ano.

21.5 - Definir o custo aluno-qualidade da Educação Básica do município, considerando a ampliação do investimento público em educação e o Parecer CNE/CEB nº 8 de 05/05/2010 que define normas sobre os padrões mínimos de qualidade de ensino.