LEI Nº 5444, DE 05 DE SETEMBRO DE 2016

 

Projeto de Lei nº 44/2016

Autor: A Mesa da Câmara Municipal

 

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, PARA O QUADRIÊNIO DE 2017/2020.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da lei orgânica do município, a seguinte lei:

 

LEI nº 5444

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de Caçapava, para a próxima legislatura, fica fixado individualmente em R$ 6.552,93 (seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos).

 

§ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico.

                       

§ 2º Quando ocorrer ausência injustificada às sessões será efetuado desconto no subsídio do Vereador no valor de ¼ (um quarto) do valor do subsídio fixado por esta lei, por ausência. 

 

§ 3º Não prejudicarão o pagamento do subsídio mensal do vereador a ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de quórum e no recesso parlamentar.

 

§ 4º É vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação de sessão extraordinária, inclusive no recesso parlamentar.

 

Art. 2º O gasto com subsídio dos Vereadores não poderá exceder a:

 

a) 5% (cinco por cento) da receita do Município de Caçapava;

b) 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal de Caçapava;

c) 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do Município.

 

Art. 3º O Vereador licenciado por moléstia, devidamente comprovada por um período superior a 15 (quinze) dias, na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, deverá pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS, cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, bem como a complementação desse auxílio, caso seja pago em valor inferior ao subsídio fixado por esta lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, as quais serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Os subsídios fixados por esta Lei tem assegurada revisão anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores municipais de Caçapava, sem distinção de índices entre ambas as revisões.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 05 de setembro de 2016.

 

Marcelo Prado

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.