LEI Nº 5444, DE 05 DE
SETEMBRO DE 2016
Projeto de Lei nº
44/2016
Autor: A Mesa da Câmara Municipal
FIXA O SUBSÍDIO DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, PARA O QUADRIÊNIO DE 2017/2020.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a
câmara municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da lei orgânica
do município, a seguinte lei:
LEI nº 5444
Art. 1º O subsídio mensal dos
Vereadores à Câmara Municipal de Caçapava, para a próxima legislatura, fica
fixado individualmente em R$ 6.552,93 (seis mil quinhentos e cinquenta e dois reais
e noventa e três centavos).
§ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas
e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de
comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos
ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico.
§ 2º Quando
ocorrer ausência injustificada às sessões será efetuado desconto no subsídio do
Vereador no
valor de ¼ (um quarto) do valor do subsídio fixado por esta lei, por
ausência.
§ 3º Não prejudicarão o pagamento do subsídio
mensal do vereador a ausência de matéria a ser votada e a não realização de
sessão por falta de quórum e no recesso parlamentar.
§ 4º É vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação de sessão extraordinária, inclusive no
recesso parlamentar.
Art. 2º O gasto com subsídio dos Vereadores não
poderá exceder a:
a) 5% (cinco
por cento) da receita do Município de Caçapava;
b) 70%
(setenta por cento) da receita da Câmara Municipal de Caçapava;
c) 6%
(seis por cento) da receita corrente líquida do Município.
Art. 3º O Vereador licenciado por moléstia,
devidamente comprovada por um período superior a 15 (quinze) dias, na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da
Previdência Social, deverá pleitear o correspondente auxílio junto ao INSS,
cabendo à Câmara o pagamento do valor correspondente aos primeiros quinze dias
de licença para tratamento de saúde, bem como a complementação desse auxílio,
caso seja pago em valor inferior ao subsídio fixado por esta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento,
as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Os subsídios fixados por esta Lei tem
assegurada revisão anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos
servidores municipais de Caçapava, sem distinção de índices entre ambas as
revisões.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA,
05 de setembro de 2016.
Marcelo
Prado
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.