LEI
Nº 5506, DE 06 DE JULHO DE 2017
Projeto de Lei nº
15/2017
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO CID DINIZ BORGES,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei
estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as
diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e
dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput,
esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de
que trata o art. 169, § 1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As metas de
resultados fiscais do Município para o exercício de 2018 são as estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
Tabela 1 - Metas Anuais;
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio
Líquido;
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Tabela 6 – Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS;
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores.
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
Tabela 8 - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO III
DOS RISCOS
FISCAIS
Art. 3º. Os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão
avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as
medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros
riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE
CONTIGÊNCIA
Art. 4º. A lei orçamentária
conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. A reserva de
contingência será fixada em no máximo 0,5% (meio por cento) da receita corrente
líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua
conta.
§ 2º. Na hipótese de
ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no
todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura
de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO V
DO EQUILÍBRIO DAS
CONTAS PÚBLICAS
Art. 5º. Na elaboração da
lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o
equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das
despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de
prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos
programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2018.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E
LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 6º. Até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da
Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a
previsão de ingresso das receitas.
§ 1º Integrarão essa
programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos
da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse de
recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20
de cada mês.
Art. 7º. No prazo
previsto no caput do art. 6º, o Poder
Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas
bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em
separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários
passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º. Na hipótese de
ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação
de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara
Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão,
de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de
cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho
e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados fiscais almejados.
§ 2º. O Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente
montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º. Na limitação de
empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social.
§ 4º. Não serão objeto
de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º. Também não serão
objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação
de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao
atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as
decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6º. A limitação de
empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se
ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 7º. Em face do
disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho
e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá
sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei
orçamentária anual.
§ 8º. Na ocorrência de
calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 9º. A limitação de
empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte,
caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 8º. Desde que
respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa
com pessoal para:
I. concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas
de carreiras;
II. admissão de pessoal ou contratação a
qualquer título.
§ 1º. Os aumentos de despesa de que trata este
artigo somente poderão ocorrer se houver:
I. prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II. lei específica para as hipóteses
previstas no inciso I, do caput;
III. no caso do Poder Legislativo,
observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º. Na hipótese de
ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da
Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica
vedada, salvo:
I – no caso do disposto no inciso II do §
6º do art. 57 da Constituição Federal;
II – nas situações de emergência e de
calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis
da atenção básica da saúde pública;
IV – para manutenção das atividades
mínimas das instituições de ensino;
V - nas demais situações de relevante
interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do
Poder.
CAPÍTULO VIII
DOS NOVOS
PROJETOS
Art. 9º. A lei
orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º. A regra constante
do caput aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º. Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e
em vigência.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 10. Para os fins do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se
irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a
realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DE
CUSTOS
Art. 11. Para atender ao
disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos
setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas,
apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas
estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo
orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição
da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
PRIVADO
Art. 12. Observadas as
normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para
dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei
orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir,
direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em
atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput
deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de
acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a
cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 13. Será permitida a
transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de
auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes
exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as
contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo
Poder Executivo:
I – apresentação de programa de trabalho
a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão
objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico
evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para
o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III – justificativas quanto ao critério
de escolha do beneficiário;
IV – em se tratando de transferência de
recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização
e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
V – vedação à redistribuição dos recursos
recebidos a outras entidades, congêneres ou não.
VI - apresentação da prestação de contas
de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na
legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial,
válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento,
constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos
recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
§ 1º. A transferência de
recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura.
§ 2º. As contribuições
somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas
áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º. A transferência
de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao
público.
Art. 14. As
transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal
serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua
realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput
serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da
abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei,
e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 15. As disposições
dos artigos 12 a 14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das
demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 16. Fica o Executivo
autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação,
se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se
houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização
legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros
municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO XII
DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 17. Nas receitas
previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas
de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 18. O Poder
Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou alteração da contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua
adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais
eficiente e mais justa;
IV - aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização
de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 19. A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei
ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do
disposto no caput do referido
dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 20. O Poder
Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação,
inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o
respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de
aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2018
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao
município ao novo órgão.
Art. 21. Em cumprimento
ao que dispõe expressamente o art. 167, VI, da Constituição Federal, as
transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários,
quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de
programação, independem de autorização legislativa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação, na
forma da Lei federal nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, art. 5º, § 1º, o
conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou
operação especial.
Art. 22. Os créditos
consignados na lei orçamentária de 2018 originários de emendas individuais
apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a
atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de
serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada
emenda.
Parágrafo único - No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da
Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa
específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do
diploma legal competente.
Art. 23. As informações
gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para
atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 24. A Câmara
Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o
dia 15 de agosto de 2017.
§ 1º. O Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das
receitas para os exercícios de 2017 e 2018, inclusive da receita corrente
líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece
o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º. Os créditos
adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos
pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis,
contado da solicitação daquele Poder.
Art. 25. Não sendo
encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de
início do exercício de 2018, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
§ 1º. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º. Na execução das
despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá
considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 para
fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
§ 3º. Os saldos
negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto
de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após
a publicação da lei orçamentária.
§ 4º. Ocorrendo a
hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 6º e 7º serão
efetivadas até o dia 29 de janeiro de 2018.
Art. 26. O Poder
Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação
da Lei Orçamentária de 2018, demonstrativos com informações complementares
detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão,
unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 27. As despesas
empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2018 serão inscritas em
restos a pagar, processados e não processados, e, para comprovação da aplicação
dos recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até
31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 28. As metas e
prioridades da administração municipal para o exercício de 2018 serão
estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que
instituirá o Plano Plurianual 2018/2021, cujo projeto será encaminhado pelo
Executivo no prazo previsto na legislação competente.
Art. 29. Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 06 de julho de 2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.