LEI  Nº 5508, DE 06 DE  JULHO DE 2017

 

Projeto de Lei nº 66/2017

Autor: Prefeito Municipal de Caçapava Fernando Cid Diniz Borges

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CONCILIA CAÇAPAVA.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

                                                                                     

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

                                                 

LEI nº 5508

 

Art. 1º.  Fica instituído no Município de Caçapava o “Programa Concilia Caçapava”, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.

 

§ 1º. O Programa Concilia Caçapava terá a duração de seis meses, podendo ser prorrogado por até igual período, por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º. No caso de prorrogação prevista no parágrafo anterior, fica autorizado a inclusão dos devedores.

 

Art. 2º. O Secretário Municipal de Justiça e Direitos Humanos ou o Procurador-Geral do Município de Caçapava, no cumprimento desta Lei, poderá autorizar a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta norma.

 

§ 1º. Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora, e acréscimos previstos na legislação municipal.

 

§ 2º. Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo desta Lei.

 

§ 3º. Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, somente serão considerados os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

 

§ 4º. Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial                       Urbana - IPTU, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, somente serão considerados os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2016.

 

§ 5º. Poderão ser requisitados pelo Secretário Municipal de Justiça e Direitos Humanos servidores municipais para colaborarem na solução de conflito submetido à conciliação, nos termos desta Lei, de acordo com a sua respectiva área de atuação.

 

§ 6º. Para efeitos de conciliação, fica autorizado o Procurador Geral do Município, conceder redução no valor dos honorários advocatícios, de forma isonômica, nos pagamentos e parcelamentos realizados sob a égide desta Lei.

 

Art. 3º. A realização de conciliação no âmbito do Programa Concilia Caçapava, é destinado as pessoas físicas que possuam                  débitos com a Fazenda, onde deverá priorizar, em cada caso, as seguintes             hipóteses, observando a gradação instituída no Anexo em caso de redução dos encargos moratórios:

 

I - devedor pessoa física que seja idoso, ou aquele que esteja em tratamento de doença terminal ou crônica, que exija cuidado de saúde permanente, bem como pensionista de algum dos institutos públicos ou privados de seguridade social;

 

II - em relação à matéria objeto do crédito, ouvida, a Secretaria Municipal de Fazenda, haver, em especial:

 

a) escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais judiciais ou administrativos;

b) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação;

c) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

 

Art. 4º. Na hipótese de descumprimento do acordo    de conciliação pelo sujeito passivo, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes          pagos no período.

 

Art. 5º. O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito em parcela única, dentro do prazo de vigência do Programa Concilia Caçapava, poderá fazer tal requerimento à Secretaria Municipal de Finanças, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.

 

Art. 6º. A opção pelo acordo de conciliação de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em                 nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

 

Art. 7º. Caso não se atinja uma composição, as informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

 

Art. 8º. As reduções obtidas por força de acordo de conciliação nos termos da presente Lei não serão cumulativas com quaisquer outros benefícios vigentes no município.

 

§ 1º. O contribuinte que tiver aderido a qualquer tipo de parcelamento, e que interrompeu seu parcelamento, terá noventa dias, a contar da presente Lei, para manifestar interesse em retomar o referido parcelamento com as reduções previstas na legislação de regência.

 

Art. 9º. O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma desta Lei, ou que se encontrar com parcelamento em curso, não poderá interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de trinta dias, sob pena de perder as reduções recebidas.

 

Art. 10. O Procurador-Geral do Município poderá, em caso de decisão judicial que decrete a prescrição do crédito tributário ou não tributário, autorizar e convolar, se assim entender pertinente, a não interposição de recursos ou a desistência dos recursos já interpostos.

 

Art. 11. Deverá o Poder Executivo Municipal estabelecer as normas complementares e editar formulários padrões necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 12. A presente Lei por ter natureza temporária, não revoga nenhum dispositivo legal vigente, suspendendo a aplicação das demais formas de parcelamento na sua vigência.

 

Art. 13. Estão excluídos dos incentivos previstos nesta Lei, as pessoas jurídicas que possuam débitos com a Fazenda Municipal.

 

Art. 14. Fica alterado o § 1º, do Art. 27, da Lei Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 ………………………..

 

§ 1º  O número máximo de parcelas é 48 (quarenta e oito).” (NR)

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 06 de julho de 2017.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO DA LEI

 

DAS REDUÇÕES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE

PODERÃO SER OBJETO DE CONCILIAÇÃO






 

Para devedor, seja pessoa física, que propuser:

 

1. a quitação integral em parcela única no prazo de 30 dias do valor total de sua dívida - redução de noventa e cinco por cento dos encargos moratórios;

 

2. o parcelamento de sua dívida em até seis vezes - redução de setenta e cinco por cento dos encargos moratórios; com parcela mínima de R$ 90,00;

 

3. o parcelamento de sua dívida entre sete e doze vezes - redução de trinta e cinco por cento dos encargos moratórios; com parcela mínima de R$ 50,00;

 

4. o parcelamento de sua dívida entre treze e dezoito vezes - redução de vinte por cento dos encargos moratórios; com parcela mínima de R$ 50,00;

 

5. o parcelamento de sua dívida entre dezoito e vinte e quatro vezes - redução de dez por cento dos encargos moratórios; parcela mínima de R$ 50,00;

 

6. a quitação de dívida correspondente a multa administrativa aplicada até 2016 - redução de cem por cento dos encargos moratórios;

 

7. o parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa aplicada a até 2016 - redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios; parcela mínima de R$ 80,00.