LEI
Nº 5508, DE 06 DE JULHO DE 2017
Projeto de Lei nº
66/2017
Autor: Prefeito Municipal de Caçapava Fernando Cid Diniz Borges
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CONCILIA CAÇAPAVA.
FERNANDO CID DINIZ BORGES,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º. Fica instituído no
Município de Caçapava o “Programa Concilia Caçapava”, constituído de medidas
que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes
a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários,
inscritos em dívida ativa, inclusive por meio da realização, em conjunto com o
Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.
§ 1º. O Programa Concilia Caçapava terá a duração de seis meses,
podendo ser prorrogado por até igual período, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. No caso de prorrogação prevista no parágrafo anterior,
fica autorizado a inclusão dos devedores.
Art. 2º. O Secretário Municipal de Justiça e Direitos
Humanos ou o Procurador-Geral do Município de Caçapava, no cumprimento desta
Lei, poderá autorizar a realização de acordos de conciliação, nos autos dos
processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não
tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de
encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta norma.
§ 1º. Considera-se crédito tributário e não tributário a soma
do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora, e
acréscimos previstos na legislação municipal.
§ 2º. Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos à
vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, na forma e segundo a
gradação estabelecida no Anexo desta Lei.
§ 3º. Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos
relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter
Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, para os efeitos da aplicação da margem de
redução prevista no Anexo desta Lei, somente serão considerados os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
§ 4º. Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos
relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para os efeitos da
aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, somente serão
considerados os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2016.
§ 5º. Poderão ser requisitados pelo Secretário Municipal de
Justiça e Direitos Humanos servidores municipais para colaborarem na solução de
conflito submetido à conciliação, nos termos desta Lei, de acordo com a sua
respectiva área de atuação.
§ 6º. Para efeitos de
conciliação, fica autorizado o Procurador Geral do Município, conceder redução
no valor dos honorários advocatícios, de forma isonômica, nos pagamentos e
parcelamentos realizados sob a égide desta Lei.
Art. 3º. A realização de conciliação no âmbito do Programa
Concilia Caçapava, é destinado as pessoas físicas que possuam débitos com a Fazenda, onde
deverá priorizar, em cada caso, as seguintes hipóteses, observando a gradação
instituída no Anexo em caso de redução dos encargos moratórios:
I - devedor pessoa
física que seja idoso, ou aquele que esteja em tratamento de doença terminal ou
crônica, que exija cuidado de saúde permanente, bem como pensionista de algum
dos institutos públicos ou privados de seguridade social;
II - em relação à
matéria objeto do crédito, ouvida, a Secretaria Municipal de Fazenda, haver, em
especial:
a) escassa
possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os
precedentes jurisprudenciais judiciais ou administrativos;
b) necessidade de
tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação;
c) situações fáticas
que justifiquem eventual revisão do lançamento.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os
créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os
acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período.
Art. 5º. O contribuinte que, no curso de
parcelamento, quiser quitar o seu débito em parcela única, dentro do prazo de
vigência do Programa Concilia Caçapava, poderá fazer tal requerimento à
Secretaria Municipal de Finanças, aplicando-se a ele o mesmo percentual de
redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.
Art. 6º. A opção pelo acordo de conciliação de que
trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos
em nome do sujeito
passivo, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações
judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.
Art. 7º. Caso não se atinja uma composição, as
informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de
conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em
relação à outra.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização
de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou
apresentação obrigatória.
Art. 8º. As reduções obtidas por força de acordo de
conciliação nos termos da presente Lei não serão cumulativas com quaisquer
outros benefícios vigentes no município.
§ 1º. O contribuinte que
tiver aderido a qualquer tipo de parcelamento, e que interrompeu seu
parcelamento, terá noventa dias, a contar da presente Lei, para manifestar interesse
em retomar o referido parcelamento com as reduções previstas na legislação de
regência.
Art. 9º. O contribuinte que parcelar os seus débitos
na forma desta Lei, ou que se encontrar com parcelamento em curso, não poderá
interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de trinta dias, sob pena de
perder as reduções recebidas.
Art. 10. O Procurador-Geral do Município poderá, em
caso de decisão judicial que decrete a prescrição do crédito tributário ou não
tributário, autorizar e convolar, se assim entender pertinente, a não
interposição de recursos ou a desistência dos recursos já interpostos.
Art. 11. Deverá o Poder Executivo Municipal
estabelecer as normas complementares e editar formulários padrões necessários
ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12. A presente Lei por ter natureza temporária,
não revoga nenhum dispositivo legal vigente, suspendendo a aplicação das demais
formas de parcelamento na sua vigência.
Art. 13. Estão excluídos dos incentivos previstos nesta
Lei, as pessoas jurídicas que possuam débitos com a Fazenda Municipal.
Art. 14. Fica alterado o § 1º, do Art. 27, da
Lei Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27 ………………………..
§ 1º O número máximo de parcelas é 48
(quarenta e oito).” (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 06 de julho de 2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
ANEXO DA LEI
DAS REDUÇÕES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE
PODERÃO SER OBJETO DE CONCILIAÇÃO
Para devedor, seja pessoa física, que propuser:
1. a quitação integral
em parcela única no prazo de 30 dias do valor total de sua dívida - redução de
noventa e cinco por cento dos encargos moratórios;
2. o parcelamento de
sua dívida em até seis vezes - redução de setenta e cinco por cento dos
encargos moratórios; com parcela mínima de R$ 90,00;
3. o parcelamento de
sua dívida entre sete e doze vezes - redução de trinta e cinco por cento dos
encargos moratórios; com parcela mínima de R$ 50,00;
4. o parcelamento de
sua dívida entre treze e dezoito vezes - redução de vinte por cento dos
encargos moratórios; com parcela mínima de R$ 50,00;
5. o parcelamento de
sua dívida entre dezoito e vinte e quatro vezes - redução de dez por cento dos
encargos moratórios; parcela mínima de R$ 50,00;
6. a quitação de dívida
correspondente a multa administrativa aplicada até 2016 - redução de cem por
cento dos encargos moratórios;
7. o parcelamento de
dívida correspondente a multa administrativa aplicada a até 2016 - redução de
cinquenta por cento dos encargos moratórios; parcela mínima de R$ 80,00.