LEI Nº 5510, DE 25 DE JULHO DE 2017

 

Projeto de Lei nº 58/2017

Autora: Vereadora Reinalma Montalvão

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI nº 5510

 

Art. 1º – As construções consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser regularizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde que:

 

I – tenham existência superior a 01(um) ano, comprovada por meio de contas de água (SABESP) ou energia elétrica (Bandeirante Energia S/A) ou emplacamento;

 

II – apresentem condições mínimas de habitação, higiene e segurança.

 

Art. 2º – Os interessados poderão requerer o alvará de regularização de obras, até 31/12/2017, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – seis vias do projeto simplificado, com projeção do imóvel e seus devidos recuos, quadro de informações padronizado, com assinaturas do profissional responsável e do proprietário;

 

II – laudo do profissional responsável pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade de construção;

 

III – cópia da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA-SP, ou R.R.T. (Registro de Responsabilidade Técnica) do C.A.U – SP., do profissional habilitado com a devida autenticação bancária;

 

IV – prova de pagamento de:

 

a) multas porventura aplicadas;

b) preços públicos devidos pela expedição do alvará, habite-se e protocolo;

c) taxa de licença para execução de obras particulares, conforme constante no anexo I do Decreto nº 4080/2016.

d) emonumentos referentes ao ISS (Imposto Sobre Serviço) da área construída a ser regularizada.

 

Art. 3º – Concedido o Alvará de Regularização de Obras, será de imediato fornecido o Habite-se para a respectiva edificação, mediante pagamento de taxas.

 

Parágrafo Único – Para concessão do Alvará de Regularização de Obras o requerente deverá apresentar previamente os comprovantes de pagamentos descritos no inciso IV do Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 25 de julho de 2017.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.