LEI Nº 5524, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS INCISOS I, DO ART. 2º, I E II DO ARTIGO 3º E “CAPUT” DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 5306/14.

 

Projeto de Lei nº 08/2017

Autor: Vereador Glauco Spinelli Jannuzzi

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

                                                 

LEI nº 5524

 

Art. 1º - Fica alterada a redação dos dispositivos a seguir descritos, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º omissis

 

I - deixado em logradouro ou via pública sem funcionamento e movimento, ocasionando acúmulo de lixo ou mato sob ele ou em seu entorno; (NR)

 

Art. 3º omissis

 

I - será emitida, pelo agente do órgão executivo do trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município, notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento; (NR)

 

II - não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido a depósito de veículos conveniado ou do Município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e estada, das multas e dos preços públicos fixados em regulamento; (NR)

 

Art. 6º Todos os veículos removidos a depósito estarão sujeitos a leilão após 90 (noventa) dias da remoção. (NR)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 27 de setembro de 2017.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.