LEI Nº 5524, DE 27 DE SETEMBRO DE
2017
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DOS INCISOS I, DO ART. 2º, I
E II DO ARTIGO 3º E “CAPUT” DO ARTIGO 6º
DA LEI Nº 5306/14.
Projeto de Lei nº
08/2017
Autor: Vereador
Glauco Spinelli Jannuzzi
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º - Fica alterada a redação dos dispositivos a
seguir descritos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º omissis
I - deixado em logradouro ou via pública sem funcionamento
e movimento, ocasionando acúmulo de lixo ou mato sob ele ou em seu entorno;
(NR)
Art. 3º omissis
I - será emitida, pelo agente do órgão executivo do
trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município, notificação ao
proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do
veículo no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento; (NR)
II - não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o
veículo será recolhido a depósito de veículos conveniado ou do Município, sendo
liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e estada, das multas
e dos preços públicos fixados em regulamento; (NR)
Art. 6º Todos os veículos
removidos a depósito estarão sujeitos a leilão após 90 (noventa) dias da
remoção. (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
27 de setembro de 2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.