LEI Nº 5537, DE 09 DE NOVEMBRO DE
2017
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO A SEMANA DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL, PARA ALUNOS
DE ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE CAÇAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº
80/2017
Autora: Vereadora
Elisabete Natali Alvarenga
FERNANDO CID DINIZ BORGES,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1º Fica instituída a "Semana da Orientação
Profissional" a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de
maio.
Art. 2º A Semana de Orientação Profissional tem como
objetivo:
I - demonstrar aos estudantes
a evolução globalizante no sentido de conscientização, a partir do que ocorre
atualmente na sociedade em suas várias dimensões, econômicas, política, social
e educacional;
II - demonstrar aos
estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho
e seus requisitos para ingresso, bem como demonstrar quais as principais
profissões em ascensão local, nacional e mundial;
III - esclarecer aos
estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões
existentes no mercado de trabalho;
IV - esclarecer aos
estudantes acerca das possibilidades de acesso à educação pública técnica e
superior, bem como esclarecer dúvidas em relação a programas governamentais e
particulares que oferecem bolsas de estudo de forma integral e parcial em
instituições privadas de ensino técnico e superior;
V - proporcionar a
participação dos alunos em Feiras de Profissões realizadas por faculdades,
instituições de ensino técnico e superior de Caçapava ou de outros Municípios;
VI - informar sobre
as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades
que incentivam a contratação de menores aprendizes e a realização de estágios,
para vivenciarem na prática o mercado de trabalho.
Art. 3º - Para a melhor consecução dos objetivos da
"Semana da Orientação Profissional", poderão ser convidados
profissionais de várias áreas para proferirem palestras, discorrendo sobre as
suas experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em
conjunto com os professores, alunos e demais convidados.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 09 de novembro de 2017.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.