LEI Nº 5549, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA O CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA DE CAÇAPAVA - CMPDCN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Projeto de Lei nº 81/2017

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI nº 5549

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CMPDCN, que se constitui em órgão municipal na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Cidadania e Assistência Social, para o assessoramento da municipalidade em questões relativas à comunidade negra do Município de Caçapava.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CMPDCN, sem prejuízo das estabelecidas em Lei:

 

I - formular diretrizes e promover em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural;

 

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo Municipal em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

 

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática da comunidade negra;

 

IV - sugerir ao Prefeito e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias;

 

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;

 

VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em atividades de todos os níveis e em períodos pré-determinados;

 

VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

 

VIII - apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações municipais, estaduais, nacionais, internacionais e afins;

 

IX - elaborar o seu Regimento Interno e encaminhá-lo para aprovação e sancionamento do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CMPDCN será constituído por 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, assim definidos:

 

I - 7 (sete) membros titulares da Sociedade Civil, com seus respectivos suplentes;

 

II - 7 (sete) membros titulares do Poder Público Municipal com seus respectivos suplentes, indicados dos seguintes órgãos:

 

a) da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

b) da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;

c) da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana;

d) da Secretaria Municipal de Educação;

e) da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura;

f) da Secretaria Municipal de Justiça e Direitos Humanos;

g) da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Todos os membros indicados para o Conselho serão nomeados por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados ou convidados pela Comissão Formada Para Criar o Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CMPDCN no primeiro mandato do Conselho e nos próximos mandatos conforme determinar o Regimento Interno.

 

§ 3º Poderão atuar no Conselho apenas representantes da sociedade civil envolvidos no desenvolvimento e defesa dos interesses e direitos da comunidade negra.

 

§ 4º Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo a seu pedido ou conforme determinar o Regimento Interno.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

 

Parágrafo único. A função do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CMPDCN não será remunerada e o seu exercício é considerado de relevância ao Município.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CMPDCN será regido por normas que deverão ser disciplinadas no Regimento Interno do Conselho ora constituídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros e homologados por decreto Municipal no prazo de até 90 (noventa dias), contados da apresentação do Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CMPDCN se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por iniciativa da maioria simples de seus membros, com vistas a tratar neste caso de assuntos de maior urgência.

 

§ 2º O Conselho ora instituído se reunirá conforme regulamentação de seu Regimento Interno.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social prestará apoio e estrutura necessária ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 28 de fevereiro de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.