LEI Nº 5.558, DE 13 DE ABRIL DE 2018

 

Projeto de Lei nº 49/2017

Autor: Vereador Jean Carlo de Oliveira Romão

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA PARA VAGAS NAS CRECHES E ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA PREFEITURA DE CAÇAPAVA.

                       

Texto Compilado

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como divulgar nos estabelecimentos educacionais, as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas creches e escolas da Educação Infantil no âmbito do Município de Caçapava e mantê-las atualizadas mensalmente.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como divulgar nos estabelecimentos educacionais, as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas creches e nas escolas da Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no âmbito do Município de Caçapava e mantê-las atualizadas, mensalmente. (Redação dada pela Lei n° 5.953/2022)

 

Art. 2º Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada das crianças. (Veto derrubado e dispositivo promulgado pela Câmara Municipal)

 

Art. 2º Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, em site oficial, seguindo: (Redação dada pela Lei nº 5618/2018)

 

I – escolas de período parcial: seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada das crianças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5618/2018)

 

II – escolas de período integral: seguir a classificação de acordo com os critérios de mãe trabalhadora e menor renda per capta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5618/2018)

 

Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter a data de solicitação da vaga, a unidade pretendida e a relação das crianças já atendidas.

 

Art. 4º Todas as unidades educacionais do município ficam obrigadas a tornar públicas, a cada mês, a quantidade de crianças beneficiadas, a movimentação do número de inscrições das listagens.

 

Art. 5º Para comprovação do tempo de espera pela criança escrita na lista correspondente, a mesma receberá, no ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição, onde deverá constar a numeração e a sua respectiva lista.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 13 de abril de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.