LEI Nº 5.561, DE 17 DE ABRIL DE 2018

 

Projeto de Lei nº 5/2018

Autor: Mesa Diretora

 

Dispõe sobre a concessão de gratificação ao Pregoeiro e equipe de apoio, ao Gestor e Fiscal de Contratos da Câmara Municipal de Caçapava.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 6º, do Art. 47, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Lei nº 5561:

 

Art. 1º Fica instituída gratificação aos servidores designados para o exercício das funções de Pregoeiro e membros de equipe de apoio, estabelecidas no art. 3º, inciso IV, da Lei Federal 10.520/2002, bem como ao Gestor de Contratos e Fiscal de Contratos.

 

§ 1º Considera-se para efeitos de recebimento da Gratificação de que trata o caput deste artigo, as atividades a seguir identificadas:

 

I – Atividade de Pregoeiro;

 

II – Membros da equipe de apoio;

 

III – Gestor de Contratos;

 

IV – Fiscal de Contratos.

 

Parágrafo Único. Os servidores designados para exercerem as funções de que trata este artigo, desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos.

 

Art. 2º O valor das gratificações ficam fixadas conforme segue:

 

a) Pregoeiro: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

b) Equipe de Apoio: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

c) Gestor de Contratos: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

d) Fiscal de Contratos: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

 

Art. 2º Os valores das gratificações ficam fixados, conforme segue: (Redação dada pela Lei n° 5.959/2022)

 

a) Pregoeiro: R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação dada pela Lei n° 5.959/2022)

b) Equipe de Apoio: R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei n° 5.959/2022)

c) Gestor de Contratos: R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação dada pela Lei n° 5.959/2022)

d) Fiscal de Contratos: R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação dada pela Lei n° 5.959/2022)

 

§ 1° O pagamento da gratificação será realizada mensalmente em parcela única.

 

§ 2º A gratificação prevista neste artigo não será devida aos servidores investidos em cargos ou empregos em comissão e em funções de confiança.

 

§ 3º As designações deverão recair, preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos ou empregos do quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal.

 

§ 4º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro, Membro titular da Equipe de Apoio, Gestor de Contratos ou Fiscal de Contratos deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação.

 

Art. 3º O servidor nomeado como suplente, quando designado para substituir membro titular, fará jus à gratificação na seguinte proporção:

 

I – substituição igual ou superior a 24 (vinte e quatro) dias, o valor será pago integralmente;

 

II – substituição de 18 (dezoito) a 23 (vinte e três) dias, 70% (setenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular;

 

III – substituição de 10 (dez) a 17 (dezessete) dias, 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular;

 

IV – substituição de 01 (um) a 09 (nove) dias, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação mensal do titular;

 

Art. 4º A gratificação ora instituída é de natureza transitória, sendo devida somente quando o servidor for designado as funções previstas nesta Lei.

 

Art. 5º O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual, dos servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 6º A Gratificação será paga quando o membro estiver em efetivo exercício das funções para a qual for designado, não sendo devida quando estiver afastado por motivo de licença, férias ou qualquer outro previsto na legislação.

 

Parágrafo Único. Aplica-se para fins de desconto do valor pago a título de gratificação em caso de afastamento do servidor a mesma proporção prevista no Art. 4º desta lei.

 

Art. 7º As despesas com o presente correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 17 de abril de 2018.

 

Lúcio Mauro Fonseca

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.