LEI Nº 5.637, DE 11
DE MARÇO DE 2019
Projeto de Lei nº
93/2018
Autora: Vereadora
Elisabete Natali Alvarenga
PROÍBE A INAUGURAÇÃO
DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INACABADAS OU QUE NÃO POSSAM SER USUFRUÍDAS DE
IMEDIATO PELA POPULAÇÃO.
FERNANDO CID DINIZ BORGES,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei nº 5637:
Art. 1° Qualquer cerimonial
de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do
efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à
fruição da utilidade.
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada,
total ou parcialmente, pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° Consideram-se obras
impossibilitadas de atender à população de imediato as:
I – inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em
funcionamento por não preencherem as exigências legais; e
II – não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas
que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como
ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de
material de uso cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao
atendimento dos cidadãos.
Art. 3° As obras públicas
municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser
usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população,
vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 4° As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Art. 5° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de março de 2019.
FERNANDO CID DINIZ
BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.