(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2251036-05.2019.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 5.695, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 5/2019

Autor: Vereador Jorge Jerônimo Teixeira dos Santos

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE CAÇAPAVA.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 47, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei n° 5.695:

 

Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Caçapava, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Caçapava.

 

Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SIM/SUS e a data de seu nascimento.

 

Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial.

 

Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, nos moldes do Anexo único desta Lei, devendo constar o seguinte:

 

I - número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

 

II - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

 

III - o número do Cartão SIM/SUS do solicitante;

 

IV - a data do nascimento do solicitante;

 

V - o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;

 

VI - a especialidade a que se refere a solicitação;

 

VII - a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações;

 

VIII - a situação atualizada da lista que constará as informações: R = Realizado; A = Aguardando; D = Desistência.

 

Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

 

Art. 5º Fica desde já autorizada à alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial.

 

Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior.

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 25 de junho de 2019.

 

Elisabete Natali Alvarenga

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO ÚNICO

LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR VAGA DE CONSULTA, EXAME OU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL.

 

 

N° do Protocolo

Data da solicitação

Nº do Cartão SIM/SUS do solicitante

Data do nascimento do solicitante

Tipo

de Solicitação: C=Consulta E=Exame IC=Intervenção

Cirúrgica

Especialidade solicitada

Data do Agendamento da Consulta

Situação atual: R=Realizado A=Aguardando D=Desistência

Condição do atendimento da solicitação:

L=Lista E=Emergência J=Judicial