Projeto de Lei nº 65/2019
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5718:
Art. 1º Fica alterado o Art. 39 da Lei Municipal nº 5.634, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Caçapava e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 ...............................
I – cumprimento de 200h (duzentas horas) mensais, desde que mantidos os atendimentos previstos no artigo 4º e seguinte desta Lei, com direito a 1h (uma hora) de intervalo de almoço, incluídos na jornada;
a) o cumprimento de plantão noturno semanal, de segunda a sexta-feira, a partir das 17 horas até as 08 horas do dia seguinte, segundo escala de plantão que distribuirá os dias da semana entre os Conselheiros, conforme previsão do Regimento Interno;
b) o cumprimento de plantão de final de semana e feriados, conforme a escala de plantão a ser elaborada de acordo com o Regimento Interno.
II – enviar até o décimo dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA relatório circunstanciado de suas atividades;
III – enviar até o penúltimo dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SMCAS, ao Poder Judiciário, à Delegacia de Polícia, à Câmara Municipal e ao Ministério Público da Comarca, o quadro de horários de trabalho durante a semana e das escalas de plantão.
§ 1º No primeiro dia útil mensal, os Conselheiros Tutelares deverão encaminhar termos de declaração de cumprimento do artigo 39 ao órgão da administração municipal responsável pelos pagamentos.
§ 2º Na hipótese de feriados, pontos facultativos ou ausência de expediente municipal, os Conselheiros Tutelares obedecerão às escalas pré-determinadas pelo respectivo Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Inciso VI do Art. 40 da Lei Municipal nº 5.634, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 2019.
FERNANDO CID DINIZ BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.