Projeto de Lei nº 73/2019
Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges
FERNANDO CID DINIZ BORGES, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5726:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 2.350, de 19 de agosto de 1987, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria técnica do Corpo de Bombeiros, para aprovação de projetos de edificações, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O procedimento fiscal e punitivo obedecerá, naquilo que couber, às disposições contidas no inciso IV, artigo 12, do capítulo VIII da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972.
§ 1º O não atendimento às exigências decorrentes da presente lei, após o vencimento do prazo estipulado pela Notificação Preliminar, implicará na elaboração do Auto de Infração cuja correspondente multa será fixada em até R$ 500,00 (quinhentos reais) .
§ 2º Aplicada a multa, vencido o prazo para recurso sem interposição deste, e persistindo as irregularidades, a Prefeitura cassará o “Habite-se” ou a “Licença” concedidos, providenciando, imediatamente, a interdição do prédio ou embargo da obra.
§ 3º A apresentação de recursos contra a ação fiscalizadora da Administração Municipal nos limites da aplicação desta lei, obedecerá ao disposto no artigo 18, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972.
§ 4º Em caso de não atendimento da notificação para sanar a irregularidade no prazo estipulado, ou na reincidência da infração, o valor da multa será calculado em dobro.
§ 5º O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de outubro de 2019.