LEI Nº 5729, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

 

Projeto de Lei nº 68/2019

Autor: Vereador Jean Carlo de Oliveira Romão

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários a disponibilizar produto asséptico (álcool em gel) para assepsia e proteção à saúde de seus clientes.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Lei Nº 5729

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizar produto asséptico (álcool em gel) para assepsia e proteção à saúde de seus clientes.

 

Parágrafo Único O álcool em gel deverá ser acondicionado em recipiente, instalado preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos e balcões para a retirada de senhas/autoatendimento, e em quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentam os estabelecimentos bancários.

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

 

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator às seguintes sanções:

 

I multa diária de vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP's, para a primeira autuação e de cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP's, no caso de reincidência;

 

II multa diária de dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP's, até a adequação à Lei.

 

Art. 4° A multa aplicada reverterá ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Caçapava.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de outubro de 2019.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.