Projeto de Lei nº 68/2019
Autor: Vereador Jean Carlo de Oliveira Romão
FERNANDO CID DINIZ BORGES, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Lei Nº 5729
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizar produto asséptico (álcool em gel) para assepsia e proteção à saúde de seus clientes.
Parágrafo Único O álcool em gel deverá ser acondicionado em recipiente, instalado preferencialmente próximo aos caixas eletrônicos e balcões para a retirada de senhas/autoatendimento, e em quantidade de recipientes proporcional à quantidade de clientes que frequentam os estabelecimentos bancários.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator às seguintes sanções:
I – multa diária de vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP's, para a primeira autuação e de cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP's, no caso de reincidência;
II – multa diária de dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP's, até a adequação à Lei.
Art. 4° A multa aplicada reverterá ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Caçapava.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de outubro de 2019.