Projeto de Lei nº 69/2019
Autor: Vereador Jean Carlo de Oliveira Romão
FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.732:
Art. 1º As Unidades Básicas de Saúde
do Município de Caçapava, poderão agendar consultas, por telefone, para os
pacientes idosos e pessoas com deficiência, cadastrados nas referidas Unidades.
Parágrafo único. Para fins desta Lei
considera-se idosa a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos na data da consulta.
Art. 1º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Estratégias Saúde da Família (ESF) do Município de Caçapava poderão agendar consultas por telefone, para os pacientes idosos, gestantes, puérperas e pessoas com deficiência, cadastrados nas referidas Unidades. (Redação dada pela Lei nº 5.921/2022)
§ 1º Para fins desta Lei considera-se idosa a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 5.921/2022)
§ 2º Entende-se por puérpera as mulheres em resguardo ou quarentena, processo após o nascimento do bebê, fase de readaptação para o corpo feminino, que tem início logo após o parto e dura até 60 dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.921/2022)
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível na Unidade Básica de Saúde, onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4° As Unidades Básicas de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo sobre o conteúdo desta Lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de novembro de 2019.