(LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN N° 2253876-51.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI Nº 5.756, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Projeto de Lei nº 76/2019

Autor: Vereador Glauco Spinelli Jannuzzi

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Cartão Receita, destinado à renovação automática das receitas de doenças crônicas previamente diagnosticadas aos usuários dos hospitais, prontos- socorros, prontos atendimentos e unidades de saúde do Município e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5.756:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cartão Receita, a ser disponibilizado aos pacientes dos hospitais, prontos-socorros, prontos atendimentos e unidades de saúde de Caçapava, cujo diagnóstico estabelecer o quadro de doenças crônicas e prever o uso de medicamentos de uso contínuo e controlado.

 

§ 1º Os portadores de doenças crônicas terão a renovação automática dos receituários médicos referentes aos medicamentos utilizados para seu tratamento, por meio do Cartão Receita.

 

§ 2º Consideram-se doenças crônicas aquelas que preveem o uso de medicamentos de uso contínuo, tais como hipertensão arterial, diabetes, osteoporose, cardiopatia, vasculares, epilepsia, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, e outras diagnosticadas desta forma pelo profissional médico.

 

Art. 2º O Cartão Receita deverá ser confeccionado em material durável e constar os dados pessoais do paciente, a medicação, o nome do médico responsável e a validade do cartão.

 

Art. 3º A validade do Cartão Receita será de 1 (um) ano, e renovado sempre por igual período a partir da autorização de profissional médico pertencente à rede municipal de saúde.

 

Parágrafo Único. O Cartão Receita poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, quando o paciente deixar de realizar quaisquer exames periódicos de acompanhamento à saúde solicitado pelo profissional médico.

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o SUS, Governo do Estado de São Paulo e Governo Federal para viabilizar o Cartão Receita e o disposto nesta Lei, nas suas unidades de atendimento à saúde que atendam no Município de Caçapava.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de março de 2020.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.