LEI Nº 5762, DE 02 DE ABRIL DE 2020

 

Projeto de Lei n° 96/2019

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Altera a Lei nº 5288, de 26 de junho de 2014, que criou o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - COMMU.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5762:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei nº 5.288, de 26 de junho de 2014, que criou o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – COMMU, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana será composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos.

 

I – 08 (oito) representantes do Poder Público, indicados pelos respectivos titulares a saber:

 

a) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Administração;

g) 1 (um) da Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura.

 

II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil eleitos em votação direta no Fórum de eleição de novos membros;

 

III – 05 (cinco) representantes dos operadores dos serviços de transportes, associações e usuários da malha viária, eleitos em votação direta no Fórum de eleição de novos membros:

 

a) 01 (um) representante das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Caçapava;

b) 02 (dois) representantes de Transportes em Caçapava, sendo:

b.1) 1 (um) representante de transporte de Caçapava Táxi;

b.2) 1 (um) representante de transporte de Caçapava Van Escolar.

c) 01 (um) representante de usuário da malha viária;

d) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Caçapava – ACE.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana normatizará a eleição dos membros de que tratam os incisos II e III deste artigo em até 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei, incumbindo à Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana sua organização e realização.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de abril de 2020.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.