LEI Nº 5.802, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Projeto de Lei nº 59/2020

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar o subsídio mensal disposto no Inciso II, do Art. 2o, da Lei Federal no 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

 

Fernando Cid Diniz Borges, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 5.802:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o subsídio mensal disposto no Inciso II, do Art. 2°, da Lei Federal no 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

 

§ 1º Cada subsídio mensal previsto no “caput” deste artigo terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos em Decreto Municipal.

 

§ 2º O repasse do subsídio mensal de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser feito enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo N° 6, de 20 de março de 2020.

 

Art. 2º Para atender as despesas de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais), observada a seguinte classificação:

 

Órgão

09.10.00 - Secretaria Geral

Econômica

3.3.50.43 - Subvenções Sociais - sem fins lucrativos

Funcional

13 392 3002 2089

Código de Aplicação

312-0017

Fonte de Recursos

05

Total

R$ 150.000,00

 

Órgão

09.10.00 - Secretaria Geral

Econômica

3.3.60.45 - Subvenções Econômicas - com fins lucrativos

Funcional

13 392 3002 2089

Código de Aplicação

312-0017

Fonte de Recursos

05

Total

R$ 210.000,00

 

Art. 3º Os recursos para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior serão provenientes do repasse de que trata a Lei Federal n° 14.017, de 29.06.2020, Lei Aldir Blanc, nos termos do Inciso II, do § 1° do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/1964.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de novembro de 2020.

 

Fernando Cid Diniz Borges

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.