LEI Nº 5.860, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 24/2021

Autor: Vereador Wellington Felipe dos Santos Rezende

 

Dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra a dengue e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.860:

 

Art. 1º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados, no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.

 

Art. 2º Os proprietários de imóveis onde haja construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras públicas ou privadas ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água originada ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

 

Art. 3º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis dotados de piscinas ficam obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a presença ou proliferação de mosquitos.

 

Art. 4º Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d’água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.

 

Art. 5º Os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis em construção, bem como os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas são obrigados a drenar a água acumulada nos fossos, masseiras e piscinas e adotar as medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, que evitem acúmulo de água originada ou não de chuvas, além disso, devem realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam se tornar criadouros, esteja a obra em execução ou paralisada.

 

Art. 6º Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que não retenham água e que estejam devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.

 

Parágrafo único. Os agentes de saúde ficam autorizados a remover e ou inutilizar os vasos, floreiras, ornamento ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, a fim de evitar o acúmulo de água.

 

Art. 7º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, deverão permitir o ingresso em seus respectivos imóveis do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de imóveis fechados destinados à venda ou locação, a imobiliária fica obrigada a acompanhar o agente de saúde.

 

Art. 8º A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:

 

I – Lavratura de auto de infração com determinação ao infrator para que regularize a situação, sob pena de multa, nas seguintes condições:

 

a) Imediatamente, em períodos de epidemia de doenças;

b) No prazo máximo de 02 (dois) dias, em períodos não caracterizados como epidemias de doenças.

 

II – Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 15 (quinze) UFESPs;

 

III – Persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro;

 

IV – Em se tratando de estabelecimento comercial  ou industrial, persistindo a irregularidade, além das multas, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade.

 

Parágrafo único. A autuação e consequente imposição da multa deverá recair, preferencialmente, sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento, sendo que, na falta deste, deverá ser aplicada entre proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis a qualquer título de imóveis urbanos e rurais.

 

Art. 9º Além do não atendimento de outras obrigações previstas nesta Lei, constituem infrações:

 

I – A constatação de criadouros de risco leve, médio e alto, que propiciem a proliferação do mosquito aedes aegypti:

 

a) Considera-se de risco leve a existência de 05 (cinco) criadouros, que acarretará na pena de multa de 10 (dez) UFESPs;

b) Considera-se de risco médio a existência de 10 (dez) criadouros, que acarretará na aplicação de multa no valor de 20 (vinte) UFESPs;

c) Considera-se de risco alto a existência superior a 10 (dez) criadouros, que acarretará na aplicação de multa no valor de 30 (trinta) UFESPs;

 

II – a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue, cuja recusa implicará na aplicação da penalidade de multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFESPs.

 

Art. 10 Sem prejuízo da multa que trata este artigo, poderá o agente responsável pelo combate e controle de endemias ou autoridade sanitária, sempre que caracterizada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, promover o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

 

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, entende-se por:

 

I – imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização.

 

II – ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

 

III – recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

 

§ 2º O ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

 

§ 3º Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público  competente emitirá relatório circunstanciado no local.

 

I – Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal;

 

II – Constarão do relatório circunstanciado:

 

a) As condições em que foi encontrado o imóvel;

b) As medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue;

c) As recomendações a serem observadas pelo responsável; e

d) As medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.

 

Art. 11 Nos estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em saúde do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada.

 

Parágrafo único. A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, na aplicação de multa no valor de 70 (setenta) UFESPs.

 

Art. 12 Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.

 

Parágrafo único. A desobediência ou não observância deste artigo  implicará, sem  prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de 70 (setenta) UFESPs.

 

Art. 13 A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para aplicação das penalidades nela previstas será da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 14 A arrecadação proveniente das multas expressas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde, para uso exclusivo na área de combate e controle de vetores.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de agosto de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.