LEI Nº 5.862, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 133/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico para operacionalização da unidade de crédito municipal do banco do povo, nos termos do estabelecido na Lei Estadual nº 9.533, de 30 de abril de 1997 e no Decreto Estadual nº 43.283, de 03 de julho de 1998, utilizando-se do Fundo de Investimento de Crédito Popular de São Paulo e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.862:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Órgão Gestor do Fundo de Investimento de Crédito Popular de São Paulo.

 

Art. 2º O convênio tem por objetivo a conjugação de esforços para a manutenção, no Município, de Unidade de Crédito do Banco Popular Paulista, destinado a concessão de financiamentos a microempreendedores do setor formal (MEI, ME, EPP, EIRELLI e LTDA) e informal, instalados no Município, nos termos da Lei Estadual nº 9.533 de 30 de abril de 1997 e do Decreto nº 43.283 de 03 de julho de 1998.

 

Art. 3º A minuta do Convênio é parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º Nos termos do item 2.2.1 da Minuta do Termo de Convênio, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contribuir com aportes financeiros destinados a subconta do Município do Fundo.

 

Art. 5º Para fazer face as despesas desta Lei, fica autorizada a abertura na Secretaria Municipal de Finanças, de um crédito adicional especial, a ser disponibilizado nos prazos e conforme a exigência da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Econômico, que será coberto com recursos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º O objeto do Convênio será executado com recursos consignados nas dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, podendo o Executivo suplementá-las se necessário.

 

Art. 7º Poderá o Chefe do Executivo, a seu exclusivo critério, se entender necessário, editar Decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de agosto de 2021.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

SDE- PRC-2020/XXX

CONVÊNIO SDE Nº XXXX/2021

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR DE SÃO PAULO, E O MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, COM VISTAS À OPERACIONALIZAÇÃO DE UNIDADE DE CRÉDITO DO BANCO DO POVO PAULISTA, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL Nº 9.533, DE 30 DE ABRIL DE 1997, E NO DECRETO ESTADUAL Nº 43.283, DE 03 DE JULHO DE 1998.

 

Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CNPJ nº 51.213.049/0001-63, estabelecida à Av. Escola Politécnica, nº 82 – Bairro Jaguaré - SP, neste ato representada por sua Secretária, Sra. PATRÍCIA ELLEN DA SILVA, brasileira, portadora da carteira de identidade RG nº 25.868.214 - SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 283.018.748-21, doravante denominada SECRETARIA, na qualidade de órgão responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação das ações que possibilitem o cumprimento dos objetivos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, doravante denominado FUNDO, e o Município de Caçapava, CNPJ nº 45.189.350/0001-21, estabelecido à Rua Capitão Carlos de Moura nº 243, Vila Pantaleão – São Paulo/SP, neste ato representado pela sua Prefeita, Sra. Pétala Gonçalves Lacerda, brasileira, portadora da carteira de identidade RG nº 16.949.008-7, inscrita no CPF/MF sob o nº 149.533.858-45, doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as seguintes condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1. O objeto deste convênio é a operacionalização da unidade de crédito do Banco do Povo Paulista no Município de Caçapava, utilizando-se dos recursos do Fundo Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 9.533, de 30 de abril de 1997, e do Decreto Estadual nº 43.283, de 03 de julho de 1998.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DOS SIGNATÁRIOS

 

2.1. Caberá à SECRETARIA:

 

2.1.1. Realizar aportes destinados à subconta do MUNICÍPIO no FUNDO, de acordo com a disponibilidade de recursos e os parâmetros de cálculos de distribuição de recursos definidos pela SECRETARIA;

 

2.1.2. Definir o perfil e selecionar, dentre os indicados pelo MUNICÍPIO, os servidores municipais que exercerão as atividades de agente de crédito;

 

2.1.2.1. O agente de crédito é o servidor municipal que executará as atividades relacionadas ao objeto deste instrumento;

 

2.1.3. Capacitar os servidores municipais selecionados para o exercício das atividades de agente de crédito;

 

2.1.4. Manter a supervisão, o controle e a avaliação das ações deste convênio, podendo, inclusive, intervir na administração da unidade de crédito, se e quando necessário;

 

2.1.5. Prestar suporte técnico para a boa execução e expansão das atividades previstas no objeto deste convênio;

 

2.1.6. Zelar pelo cumprimento de todas as normas administrativas e procedimentos operacionais estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo para o bom andamento da unidade de crédito;

 

2.1.7. Transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros destinados ao pagamento, em caráter eventual, em favor dos agentes de crédito, do Bônus por Participação nos Resultados – BPR, alusivo à atuação, em colaboração, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.533/1997, e em observância às disposições da Lei nº 14.922, de 28 de dezembro de 2012, e às deliberações do Conselho de Orientação do Fundo;

 

2.1.8. Informar ao MUNICÍPIO acerca das transferências dos recursos financeiros realizadas, observando-se as deliberações do Conselho de Orientação do Fundo.

 

2.2. Caberá ao MUNICÍPIO:

 

2.2.1. Contribuir com aportes financeiros destinados à subconta do MUNICÍPIO no FUNDO;

 

2.2.1.1. Para a realização de cada aporte, o MUNICÍPIO deverá, previamente, subscrever Termo de Aporte de Recursos;

 

2.2.1.2. A subscrição do Termo referido no subitem 2.2.1.1. dar-se-á preferencialmente por meio digital, por meio de senha a ser disponibilizada ao Prefeito ou a Secretário Municipal por ele indicado, a ser utilizada em sistema informatizado acessível pela internet, disponibilizado pela SECRETARIA;

 

2.2.1.3. Subscrito o Termo de Aporte de Recursos pelo representante da SECRETARIA, o MUNICÍPIO será informado a respeito, cabendo-lhe recolher a quantia referente ao aporte acordado em conta específica do agente financeiro, no prazo ajustado com a SECRETARIA;

 

2.2.1.4. De cada aporte realizado pelo MUNICÍPIO, o agente financeiro reverterá 1/13 (um treze avos) para o Fundo de Aval do Estado de São Paulo, de que trata o Decreto Estadual n. 62.310, de 16 de dezembro de 2016, recursos que serão utilizados para garantir os riscos do crédito concedido com os valores aportados pelo MUNICÍPIO;

 

2.2.2. Coordenar as atividades administrativas referentes à unidade de crédito;

 

2.2.3. Disponibilizar as instalações prediais destinadas à unidade de crédito, de acordo com as especificações determinadas pela SECRETARIA;

 

2.2.4. Designar servidores municipais para exercer as atividades de agente de crédito, conforme perfil indicado pela SECRETARIA, responsabilizando-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;

 

2.2.4.1. Os servidores designados pelo MUNICÍPIO deverão assinar Termo de Responsabilidade referente ao sigilo e restrições impostas à concessão de financiamentos, bem como à supervisão exercida pela SECRETARIA;

 

2.2.4.2. Os servidores designados pelo MUNICÍPIO deverão, preferencialmente, dedicar-se em tempo integral às atividades de agente de crédito;

 

2.2.4.3. Excepcionalmente, mediante solicitação e justificativa do MUNICÍPIO, e autorização da SECRETARIA, os agentes de crédito poderão exercer outras atividades relacionadas ao objeto deste convênio;

 

2.2.5. Disponibilizar mobiliário e outros itens necessários à operacionalização dos serviços, de acordo com as especificações determinadas pela SECRETARIA;

 

2.2.6. Disponibilizar scanner ou aparelho semelhante para digitalização, e linha telefônica exclusiva para utilização pelo Banco do Povo Paulista, e arcar integralmente com os custos de sua utilização;

 

2.2.7. Disponibilizar microcomputador com acesso à internet, câmera fotográfica digital e equipamentos de informática, de acordo com as especificações determinadas pela SECRETARIA;

 

2.2.8. Assumir todas as despesas relativas à manutenção da infraestrutura física e logística da unidade de crédito;

 

2.2.8.1. Disponibilizar e custear o transporte necessário à locomoção dos agentes de crédito para visita aos clientes, divulgação do programa ou outras atividades pertinentes à execução do objeto deste convênio;

 

2.2.8.2. Na existência de clientes inadimplentes em locais distantes, de difícil acesso ou perigosos, prover transporte com motorista;

 

2.2.8.3. Disponibilizar e custear o transporte, hospedagem e alimentação dos agentes de crédito em seleções, capacitações e eventos promovidos pela SECRETARIA;

 

2.2.9. Cumprir as normas administrativas e procedimentos operacionais estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo para o bom andamento da unidade de crédito;

 

2.2.10. Garantir ao Conselho ou Comissão Municipal de Emprego as condições necessárias ao acompanhamento da execução do convênio;

 

2.2.11. Permitir e facilitar à SECRETARIA o comando operacional por meio da supervisão e da fiscalização das ações implementadas, especialmente para assegurar o padrão de qualidade do trabalho desenvolvido;

 

2.2.12. Permitir e facilitar à SECRETARIA a avaliação operacional dos agentes de crédito, e substituí-los quando recomendado;

 

2.2.12.1. Em caso de substituição de agente de crédito, providenciar candidatos para seleção, de acordo com o item 2.1.2;

 

2.2.13. Assumir a responsabilidade em eventual ocorrência de fraude, quando constatada falha ou não observância das normas e procedimentos do programa por parte do MUNICÍPIO, responsabilizando-se pela liquidação integral da operação, ficando a SECRETARIA, desde já, autorizada a levar o saldo atualizado da operação a débito da subconta do MUNICÍPIO junto ao FUNDO;

 

2.2.14. No caso de denúncia, rescisão ou encerramento deste convênio, o MUNICÍPIO deverá designar ao menos um servidor para gerir a carteira ativa da unidade de crédito até a liquidação de todas as operações;

 

2.2.14.1. Nos casos citados no item 2.2.14., e após a liquidação de todas as operações de crédito constantes da carteira ativa da unidade, o MUNICÍPIO reaverá o valor correspondente à sua cota na subconta do MUNCÍPIO, descontadas, proporcionalmente, as taxas administrativas, o Bônus por Participação nos Resultados – BPR, e outras despesas operacionais, inclusive provisionadas, valores que deverão ser especificados pelo ESTADO ao MUNICÍPIO;

 

2.2.15. Indicar conta corrente exclusiva para recebimento dos recursos financeiros destinados ao pagamento, em caráter eventual, em favor de servidores que exercem as atividades de agente de crédito, do Bônus por Participação nos Resultados – BPR, alusivo à atuação, em colaboração, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.533/1997, e em observância às disposições da Lei nº 14.922/2012;

 

2.2.16. Transferir para os servidores que exercem a função de agente de crédito os recursos financeiros destinados ao pagamento, em caráter eventual, do Bônus por Participação nos Resultados – BPR, alusivo à atuação, em colaboração, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.533/1997, e em observância às disposições da Lei nº 14.922/2012 e às deliberações do Conselho de Orientação do Fundo;

 

2.2.17. Prestar contas dos repasses realizados para servidores de seus quadros que exercem as atividades de agente de crédito destinados ao pagamento do Bônus por Participação nos Resultados – BPR, alusivo à atuação, em colaboração, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.533/1997, e em observância às disposições da Lei nº 14.922/2012 e às deliberações do Conselho de Orientação do Fundo, sob pena de inclusão do MUNICÍPIO no CADIN Estadual e demais providências cabíveis;

 

2.2.17.1. A percepção do Bônus por Participação nos Resultados – BPR não interfere no exercício pelo MUNICÍPIO do poder de dirigir, orientar e fiscalizar a atuação de seus servidores;

 

2.2.17.2. A transferência de recursos financeiros de que trata a Lei nº 14.922/2012 será realizada em observância às metas e aos indicadores globais fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo, sem prejuízo da definição, pelo MUNICÍPIO, das quantias individuais a serem recebidas pelos seus servidores.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR

 

3.1. O valor do presente convênio é de R$ XX.XXX,XX (XXXXXXX).

 

3.1.1. Este valor corresponde a uma estimativa de pagamento de Bônus por Participação nos Resultados - BPR ao(s) agente(s) de crédito da unidade do Banco do Povo Paulista no MUNICÍPIO, durante os 5 (cinco) anos de vigência do convênio.

 

3.1.2. Os recursos para o pagamento do Bônus por Participação nos Resultados - BPR são provenientes do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo (FUNDO);

 

3.1.3. O desembolso anual para o pagamento do Bônus por Participação nos Resultados - BPR está limitado a 2% (dois por cento) do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo (FUNDO), conforme artigo 3º da Lei 14.922/2012.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO

 

4.1. Em qualquer ação promocional relacionada ao objeto do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente destacada a participação do Governo do Estado de São Paulo, da SECRETARIA e do MUNICÍPIO.

 

4.2. No período que antecede o pleito eleitoral, a divulgação de qualquer atividade relacionada ao objeto deste convênio deve obedecer ao disposto na legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 9.504/1997.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO RESGATE DOS RECURSOS

 

5.1. Os recursos aportados pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO na vigência do presente ajuste poderão ser resgatados da subconta do MUNICÍPIO no FUNDO, observado o quanto disposto nos itens subsequentes.

 

5.2. Caso haja interesse do MUNICÍPIO em resgatar os recursos de que trata o item 5.1., este deverá fazer solicitação ao ESTADO, que especificará o montante disponível para retirada.

5.3. O montante disponível corresponderá à parcela do total existente na subconta do MUNICÍPIO, calculada com base na proporção dos aportes do MUNICÍPIO em relação aos aportes totais na subconta, descontadas, também proporcionalmente, as taxas administrativas, o Bônus por Participação nos Resultados – BPR, e outras despesas operacionais, inclusive provisionadas, valores que deverão ser especificados pelo ESTADO ao MUNICÍPIO na resposta à solicitação do pedido de aporte.

 

5.4. O ESTADO também poderá retirar o valor por si depositado, observada a cota do ESTADO nos aportes totais na subconta do MUNICÍPIO, bem como os descontos mencionados no subitem 5.3.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

6.1. O presente convênio terá validade de 5 (cinco) anos, a partir da data de assinatura deste termo, podendo ser prorrogado, por meio da lavratura de Termo de Aditamento entre as partes.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA

 

7.1. O presente instrumento poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante simples comunicação formal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os convenentes responsáveis pelas obrigações somente em relação ao tempo em que participaram do convênio, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.666/1993.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

 

8.1. O não cumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições ora pactuadas poderá implicar a rescisão do presente convênio, por simples notificação, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.666/1993.

 

CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS

 

9.1. Os casos omissos neste convênio serão dirimidos pelo Conselho de Orientação do Fundo, instituído pela Lei nº 9.533/1997.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO

 

10.1. Serão encarregados do acompanhamento e fiscalização do ajuste:

                  

10.1.1. pela SECRETARIA, servidor designado mediante Portaria do Subsecretário de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa;

 

10.1.2. pela MUNICÍPIO, o(a) Gestor(a) do Convênio designado(a) pelo(a) Chefe do Executivo municipal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

 

11.1. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem de acordo com o acima pactuado, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.

 

São Paulo,     de     de     2021.

 

PATRÍCIA ELLEN DA SILVA

 Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

Prefeita do Município de Caçapava

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.