LEI Nº 5.868, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 114/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 5.868:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão de caráter opinativo, normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, sendo constituído como principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Cultura - CMC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pelo Fórum Municipal de Cultura - FMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as Políticas Públicas de Cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

 

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura - CMC que representam a Sociedade Civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme Regimento Interno.

 

§ 3º A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Cultura - CMC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

 

§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura - CMC deve contemplar a representação do Município de Caçapava, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 20 (vinte) representantes, sendo paritariamente 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, conforme a seguir:

 

I – Poder Público:

 

a) 01 (um) representante da Câmara Municipal

b) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) representante do Gabinete da Prefeita;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura/Turismo;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II – Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante do segmento de Empresas ou de Comércio, indicado pela ACE (Associação Comercial e Empresarial de Caçapava);

b) 01 (um) representante do segmento de Teatro;

c) 01 (um) representante do segmento de Dança;

d) 01 (um) representante do segmento de Arte Urbana;

e) 01 (um) representante do segmento de Audiovisual;

f) 01 (um) representante do segmento de Música;

g) 01 (um) representante do segmento de Comunidades Tradicionais ou de Cultura Popular;

h) 01 (um) representante do segmento de Literatura;

i) 01 (um) representante do segmento de Artes Plásticas;

j) 01 (um) representante do segmento de Artesanato.

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos entre os pares, conforme Regimento Interno.

 

§ 2º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

 

§ 3º A função do membro do Conselho Municipal de Cultura - CMC não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura - CMC elaborará seu Regimento Interno, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 4º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Caçapava.

 

Art. 5º A cultura é um importante vetor do desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da cultura da paz no Município de Caçapava.

 

Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, se necessário for.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de agosto de 2021.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.