Projeto de Lei nº 94/2021
Autor: Vereador Vitor Tadeu Camilo de Carvalho
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.886:
Art. 1º Fica instituída a “Transparência em Obras Públicas” (TOP) do município de Caçapava, visando a ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos em obras e serviços de engenharia.
§ 1º A publicidade de informação disponibilizada para consulta centralizada de obras e serviços de engenharia custeados, direta ou indiretamente, integral ou parcialmente com recursos públicos.
§ 2º As disposições desta Lei também se aplicam às obras e serviços de engenharia oriundas de convênios firmados pela Administração Municipal.
Art. 2º A TOP tem por objetivo garantir ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pelo Executivo, permitindo à sociedade o acompanhamento em tempo real do estágio de execução das obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A TOP será norteada pelos seguintes princípios fundamentais:
I – gestão transparente de informação, com qualidade, clareza e objetividade;
II – difusão de informações de interesse público;
III – garantir a autenticidade e a integridade das informações;
IV – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V – fomento ao monitoramento, avaliação, controle e participação social.
Art. 4º São diretrizes da TOP:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – ampliação do controle social da administração pública;
VI – planejamento do fluxo orçamentário e financeiro destinado à execução das obras de engenharia e serviços, de forma a evitar a paralisação dos empreendimentos.
Art. 5º VETADO
Art. 6º VETADO
Art. 7º VETADO
Art. 8º As eventuais despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de outubro de 2021.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.