LEI Nº 5.896, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 144/2021

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre o “Programa de Anistia para 2021”, para todos os contribuintes que se encontram inscritos em Dívida Ativa, referente ao ano de 2020.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.896:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava, o “Programa de Anistia 2021”, para todos os contribuintes que se encontram inscritos em Dívida Ativa, referente ao ano de 2020, com desconto de 100% sobre multas e juros.

 

Parágrafo único. O Programa de Anistia terá o prazo até 30 de novembro de 2021, podendo ser prorrogado por Decreto, pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Os créditos tributários consolidados, referentes ao ano de 2020 poderão ser pagos à vista, com redução de encargos moratórios, excetuando-se a correção monetária.

 

§ 1º Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária dos juros de mora, e acréscimo previsto na legislação municipal.

 

§ 2º Serão considerados para efeito desta Lei, todos os débitos inscritos no ano de 2020, em dívida ativa.

 

Art. 3º O contribuinte que estiver com um parcelamento vigente e queira quitar o ano de 2020 com desconto na forma desta Lei, o parcelamento vigente será cancelado, para a quitação do ano de 2020 e as demais dívidas serão reparceladas conforme Lei de parcelamento nº 3.739/1999.

 

§ 1º Este reparcelamento não será computado para efeito do Art. 30 da Lei nº 3.739/1999.

 

§ 2º O reparcelamento das demais dívidas será feito na mesma forma que o anterior quanto à porcentagem da primeira parcela.

 

Art. 4º A opção pelo pagamento à vista, nos termos de que trata esta Lei, importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia imediata a recursos, impugnações e desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

 

Art. 5º As reduções obtidas por força de acordo de anistia nos termos da presente Lei, não serão cumulativas com quaisquer outros benefícios vigentes no município.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de outubro de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.