LEI Nº 5.897, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 142/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre a Lei de Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.897:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Seção I

Da Definição

 

Art. 1º Benefícios eventuais da assistência social são provisões suplementares provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública.

 

§ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos socioassistenciais.

 

Seção II

Dos Princípios dos Benefícios Eventuais

 

Art. 2º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, os seguintes princípios:

 

I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento das necessidades básicas humanas;

 

II - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

 

III - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

 

IV - Garantia de qualidade e prontidão para concessão dos benefícios;

 

V - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais;

 

VI - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

 

VII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

 

VIII - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.

 

Art. 3º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais, como:

 

I - Concessão de medicamentos;

 

II - Fornecimento de Leite e suprimentos para dieta alimentar especial;

 

III - Fornecimento de fraldas descartáveis infantil e adulto;

 

IV - Concessão de prótese ou órtese;

 

V - Apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município;

 

VI - Concessão de cadeiras de rodas, muletas e óculos;

 

VII - Pagamentos de exames médicos;

 

VIII - Transporte de doentes.

 

Parágrafo único. Não se caracterizará ainda, enquanto benefício eventual, material escolar, uniforme escolar, material de construção, bem como transporte de mudança residencial.

 

Seção IV

Dos Beneficiários em Geral

 

Art. 4º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

 

Parágrafo único. Considera-se família o núcleo básico de pessoas vinculadas por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto (LOAS/NOB-SUAS), ou o núcleo social unipessoal.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Seção I

Da Classificação

 

Art. 5º Ficam instituídos no Município de Caçapava, os seguintes benefícios:

 

I - Auxílio naturalidade;

 

II - Auxílio por morte;

 

III - Auxílio por situação de vulnerabilidade temporária;

 

IV - Auxílio em situações de desastres e/ou calamidade pública.

 

Seção II

Da Documentação

 

Art. 6º Para a concessão de benefícios eventuais da assistência social, será necessário:

 

I - Inscrição no Cadastro Único;

 

II - Integração a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.

 

§ 1º Para o primeiro atendimento faz-se necessário cadastramento nos equipamentos referenciados da assistência social.

 

§ 2º A partir do segundo atendimento será necessária a inscrição no cadastro único.

 

§ 3º A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para concessão do benefício eventual, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.

 

Seção III

Do Auxílio Natalidade

 

Subseção I

Da Definição

 

Art. 7º O auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art. 8º O auxílio-natalidade será realizado através de repasse de uma cesta básica para a família por um período de 4 (quatro) meses.

 

Subseção II

Dos Documentos

 

Art. 9º As beneficiárias do auxílio-natalidade serão cadastradas nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios, a saber:

 

I - Carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;

 

II - Comprovante de residência no Município de Caçapava por meio da conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em Lei, se houver;

 

III - comprovante de renda pessoal, se houver, não superior a ½ (meio) salário-mínimo nacional a renda per capita;

 

IV - Certidão de nascimento do recém-nascido ou declaração de nascido vivo.

 

Seção IV

Do Auxílio por Morte

 

Art. 10 O Benefício Eventual na modalidade por morte, constitui-se em:

 

I - Custeio de despesas de serviço funerário; consistente em velório e sepultamento, urna funerária, higienização do corpo, ornamentação da urna, guia de sepultamento e transporte funerário - translado intermunicipal;

 

II - O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços. O município de Caçapava repassará diretamente à empresa que ficará responsável pela prestação dos serviços funerários.

 

Subseção I

Dos Critérios

 

Art. 11 Para a concessão do benefício é necessário:

 

I - Ser munícipe;

 

II - Apresentar Carteira de Identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;

 

III - Documentos de identificação do de cujos, se houver;

 

IV - Comprovante de residência no Município de Caçapava por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

 

V - Comprovante de renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos vigente no país;

 

VI - Apresentação de cópia de certidão de óbito.

 

Seção V

Do Auxílio em situação da Vulnerabilidade Temporária

 

Art. 12 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendido:

 

I - Risco: ameaças de sérios padecimentos;

 

II - Perdas: privação de bens e de segurança material;

 

III - Danos: agravos sociais e ofensas.

 

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

 

a) Ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente alimentar;

b) Falta de documentação;

c) Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;

d) Perda circunstancial decorrente de ruptura de vínculos familiares e comunitários;

e) Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;

f) Situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoção ocasionadas por:

 

1 - Decisões governamentais de reassentamento habitacional;

2 - Decisões de desocupação de área de risco;

3 - Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária.

 

Subseção I

Formas de Concessão

 

Art. 13 O auxílio em situação de Vulnerabilidade Temporária no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, será ofertado mediante avaliação do Técnico responsável pelo atendimento, os seguintes benefícios:

 

I - Auxílio-alimentação - cesta básica ou vale-alimentação;

 

II - Vale-transporte municipal e/ou intermunicipal;

 

III - Foto 3X4 para documentação pessoal.

 

Seção VI

Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública

 

Art. 14 O Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.

 

Subseção I

Formas de Concessão

 

Art. 15 O auxílio em situações de desastres e/ou calamidade pública será concedido após ser decretada a situação de emergência e/ou calamidade pública no Município de Caçapava, mediante cadastro prévio realizado por equipe técnica dos equipamentos da assistência social (CRAS, CREAS, Centro POP e Casa da Passagem Municipal).

 

§ 1º O auxílio será em forma de kit de higiene pessoal e alimentos preparados, fornecidos pela municipalidade, quando as famílias estiverem fora de seu domicílio, ou seja, em abrigo temporário.

 

§ 2º Serão fornecidos kits de material de limpeza e cesta básica após o retorno da família abrigada à residência, quando cessado a causa do afastamento por um período de 3 (três) meses, podendo ser reavaliado pelo técnico do Equipamento de assistência social.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Dos Procedimentos para a Concessão

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.

 

Seção II

Da Equipe Profissional

 

Art. 17 A avaliação socioeconômica e o acompanhamento das famílias, indivíduos, beneficiários e pessoas em situação de rua serão realizados por técnicos do CRAS, CREAS, Centro POP, Casa de Passagem, Assistente Social do Departamento de Habitação ou setor similar e integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 Compete ao Município de Caçapava, através da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, repassar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamento.

 

Art. 19 A prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social para o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, para acompanhamento.

 

Art. 20 O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior ½ (meio) salário-mínimo nacional, exceto o benefício por morte, que a renda familiar deverá ser de até 2 (dois) salários-mínimos vigente.

 

Art. 21 Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.

 

Art. 22 Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

Art. 23 Eventuais regulamentações serão formalizadas através de Decreto.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de novembro de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.