LEI Nº 5.898, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Projeto de Lei nº 145/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Altera a Lei Municipal nº 3.672, de 01 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU de responsabilidade de contribuintes que especifica.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5.898:

 

Art. 1º Ficam alterados o Art. 1º, o Inciso IV e acrescidos os Incisos V, VI, VII e parágrafo único ao Art. 2º da Lei Municipal nº 3.672, de 01 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU de responsabilidade de contribuintes que especifica, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica concedida isenção do IPTU, de responsabilidade de contribuintes que percebam renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos vigente, bem como as Organizações Sociais da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas, desde que possuam um único imóvel cadastrado no Município.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado Art. 2º da Lei Municipal nº 3.672, de 01 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Para fazerem jus ao benefício de isenção previsto nesta Lei, os interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público que, após processado, será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos:

 

I - comprovante de renda;

 

II - comprovante de serem Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente legalizadas;

 

III - cópia da Carteira de Trabalho;

 

IV - declaração do interessado, informando que é possuidor ou proprietário de um único imóvel no Município de Caçapava, citando também que está ciente das sanções cabíveis em caso de declaração falsa;

 

V - documento de Identificação Pessoal com foto, número do CPF e assinatura;

 

VI - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda (Divisão de Finanças);

 

VII - folha resumo emitida pelo Setor de Cadastro Único da Secretaria de Cidadania e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Caçapava, com data no máximo de trinta dias anteriores ao requerimento de isenção.

 

Parágrafo Único. A conferência da assinatura nas declarações deverá ser realizada pelo funcionário público do Setor de Atendimento, com a verificação do documento de identificação pessoal, no momento do ingresso do requerimento junto à Prefeitura de Caçapava.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de novembro de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.