LEI Nº 5.965, DE 05 DE JULHO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 33/2022
Autor: Vereador Vitor Tadeu Camilo de Carvalho

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos síndicos e administradores de condomínios de comunicar casos de maus-tratos contra animais às autoridades competentes no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5965.

 

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, praticados mediante ação ou omissão, de que tenham conhecimento.

 

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública, por meio de ligação telefônica ou outro meio de comunicação oficial que os órgãos disponham.

 

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até 24 horas (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico ou em delegacia da Polícia Civil.

 

§ 3º A comunicação deverá conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores poderão ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos, entre outras informações.

 

§ 4º No caso de a ocorrência ser a verificação de animais abandonados nas dependências do condomínio, ficam os administradores responsáveis por seu encaminhamento para adoção consciente.

 

Art. 2º O descumprimento, pelo síndico ou administrador, do dever de comunicar as ocorrências ou indícios de maus-tratos a animais, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal, sujeitará o condomínio a:

 

I – Advertência;

 

II – Pagamento de multa no valor de 45 Ufesps;

 

III – Em caso de reincidência a multa será em dobro.

 

Parágrafo Único. Os valores provenientes das multas impostas por infração ao disposto nesta Lei serão destinados à proteção e defesa animal.

 

Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de julho de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.