LEI Nº 5.976, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

 

Projeto de Lei nº 53/2022
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre o Programa Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5976:

 

CONSIDERANDO o exposto no artigo 225, § 1º, Inciso VI da Constituição Federal onde se lê: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”;

 

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394/1996 que traz em seu Capítulo II – da Educação Básica – Seção I das Disposições Gerais – artigo 26 “Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”. § 1º “Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil”;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. De acordo com o que está exposto em seu Art. 2º: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”;

 

CONSIDERANDO o exposto no Art. 3º da Lei Federal nº 9.795/99 onde se lê: “Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

 

I - Ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

II - Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem”;

 

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que determina como Competências Específicas das Ciências da Natureza para o Ensino Fundamental: “Construir argumentos com base em dados, evidências e informações confiáveis e negociar e defender ideias e pontos de vista que promovam a consciência socioambiental e o respeito a si próprio e ao outro, acolhendo e valorizando a diversidade de indivíduos e de grupos sociais, sem preconceitos de qualquer natureza” e “Agir pessoal e coletivamente com respeito, autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, recorrendo aos conhecimentos das Ciências da Natureza para tomar decisões frente a questões científico-tecnológicas e socioambientais e a respeito da saúde individual e coletiva, com base em princípios éticos, democráticos, sustentáveis e solidários”;

 

CONSIDERANDO a Diretiva “Estrutura e Educação Ambiental - EEA” do Programa município VerdeAzul - PMVA, criado pelo Governo do Estado de São Paulo em 2007 que traz em seu texto a criação de um Programa Municipal de Educação Ambiental em funcionamento e aprovado na Câmara de Vereadores a fim de que a ação de educação ambiental seja um processo contínuo de informação e formação, crítico e contextualizado;

 

CONSIDERANDO o que está exposto no Capítulo II – do Meio Ambiente e Recursos Naturais da Lei Orgânica do Município nº 01/1990 – Art. 163 – “As Escolas Municipais manterão, em seus currículos, programas de Educação Ambiental”;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 254, de 05 de junho de 2007, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Caçapava e dá providências correlatas que determina em seu Capítulo VI da Política de Preservação do Meio Ambiente no Art. 44 “São diretrizes municipais e metas prioritárias da Política Municipal de Preservação do meio ambiente: V - educação ambiental como mobilizadora da sociedade”.

 

O mesmo documento traz em seu Título IV - Diretrizes para os Equipamentos e Serviços Sociais da Seção II - Do Sistema Municipal de Educação - Art. 54 - “O Sistema Municipal de Educação do Município de Caçapava tem as seguintes diretrizes específicas: III - implantação da educação ambiental visando ao desenvolvimento da criança e do adolescente nas questões de preservação do meio ambiente e cidadania”.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental do Município de Caçapava a ser executado em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de aprendizagem e formação nível formal e não formal, individual e coletiva para reflexão crítica e inovadora, construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da qualidade de vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra.

 

Art. 3º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

 

Art. 4º A educação ambiental no ensino formal compõe a Parte Diversificada da Matriz Curricular do 4º ano ao 9º ano; referente à Educação Infantil, Ensino Fundamental I do 1º ao 3º ano e Educação de Jovens e Adultos (EJA) será trabalhada por meio de projetos e terá uma abordagem, de acordo com a BNCC, como Tema Contemporâneo Transversal que, desde 2019, é referência nacional obrigatória para a elaboração ou adequação dos currículos e propostas pedagógicas.

 

Art. 5º A educação ambiental não formal ocorrerá de forma a sensibilizar os munícipes quanto à adoção de práticas cotidianas que visem a preservação do meio ambiente por meio de ações de conscientização ambiental promovidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente em colaboração com as demais Secretarias Municipais e outros segmentos da sociedade, tais como empresas privadas, terceiro setor e etc.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 6º São diretrizes do Programa Municipal de Educação Ambiental: O Município, por meio do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura; do Departamento de Serviços Municipais da Secretaria de Obras e Serviços Municipais; da Secretaria de Cidadania e Assistência Social e da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, é responsável por:

 

I - Promover a participação da sociedade como um todo nos processos de educação ambiental;

 

II - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida da população;

 

III – Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de Ensino e Pesquisa, visando a produção, divulgação e disponibilização de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;

 

IV - Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, no Centro de Educação Ambiental - Parque Ecológico da Moçota e em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, entre outros locais, para os diferentes públicos, respeitando as potencialidades de cada área;

 

V - Promover a Educação Ambiental para os alunos da Rede Municipal de Ensino visando o engajamento de todos na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

VI - Promover a formação continuada das equipes escolares por meio de palestras ou oficinas sobre educação ambiental;

 

VII - Estimular a reflexão crítica e propositiva quanto à inserção da Educação Ambiental nas Escolas Municipais.

 

Parágrafo único. O disposto no referido artigo não impede que os demais órgãos, secretarias e instituições do Município de Caçapava desenvolvam programas, projetos e ações de Educação Ambiental, desde que observados os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 7º São princípios básicos da educação ambiental, de acordo com a Lei nº 9.795/99 da Política Nacional de Educação Ambiental:

 

I - O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

 

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

 

IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

 

V - A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;

 

VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

VII - A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

 

CAPÍTULO V

DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 8º São objetivos fundamentais do Programa Municipal de Educação Ambiental:

 

I - A construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

 

II - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

 

III - A garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;

 

IV - A participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;

 

V - O incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

VI - A promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de educação ambiental;

 

VII - O incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;

 

VIII - O fortalecimento da integração entre ciências e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;

 

IX - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

 

X - O desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, zoneamento ambiental, gestão de resíduos sólidos e do saneamento ambiental, gestão da qualidade dos recursos hídricos, uso do solo e do ar, manejo dos recursos florestais, administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, desenvolvimento de tecnologias, consumo e a defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.

 

CAPÍTULO VI

DOS POTENCIAIS PARTICIPANTES

 

Art. 9º São potenciais participantes do Programa Municipal de Educação Ambiental:

 

I - Em âmbito formal: escolas da rede municipal de ensino para os alunos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental I e II e EJA;

 

II - Em âmbito não formal: órgãos públicos, empresas privadas, entidades do terceiro setor, usuários dos serviços públicos, em especial dos parques públicos, centro de apoio à educação ambiental e bibliotecas.

 

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

 

Art. 10 De acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental - Lei 9.795/99 - Art. 9° -, entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

 

I - Educação Básica: Educação Infantil; Ensino Fundamental e Médio;

 

II - Educação Superior;

 

III - Educação Especial;

 

IV - Educação Profissional;

 

V - Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 11 A educação ambiental formal será promovida:

 

I - Na rede municipal de ensino, de forma integrada ao processo educativo, em conformidade com os currículos, Projeto Político Pedagógico e projetos elaborados pelas Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL

 

Art. 12 De acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental - Lei nº 9.795/99 - Art. 13 “Entendem-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente”.

 

Art. 13 A educação ambiental não formal será promovida para toda a comunidade e, em especial:

 

I - Para aqueles segmentos da sociedade organizada que possam atuar como agentes multiplicadores;

 

II - Às associações de moradores, especialmente na área de proteção aos mananciais e Unidades de Conservação;

 

III - À população em geral, visando ao fomento da educação ambiental, popular e participativa.

 

Art. 14 Cabe às Secretarias Municipais, citadas no Artigo 6º, com a participação e colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível aos diferentes públicos.

 

CAPÍTULO IX

DAS LINHAS DE AÇÃO

 

Art. 15 São linhas de ação do Programa Municipal de Educação Ambiental:

 

I - Construção de um município sustentável, com a difusão de técnicas de boas práticas de sustentabilidade;

 

II - Enfoque na conservação da biodiversidade, por meio de visitas interativas em espaços naturais, como parques, bosques, mata ciliar entre outros, enfatizando a interação da fauna e flora com o ambiente em que vivem;

 

III - Conservação dos recursos hídricos do município, com foco na proteção de nascentes e matas ciliares;

 

IV - Conhecimento sobre a importância da qualidade do ar, enfatizando os problemas de queimada urbana;

 

V - Estudos sobre o uso do solo e suas potenciais fragilidades;

 

VI - Atuação junto às atividades de arborização urbana, tendo como base a produção de mudas de árvores, orientação para plantio e gestão participativa;

 

VII - Estudos sobre o esgoto tratado com o objetivo de tornar pública a existência e importância da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE);

 

VIII - Atuação em atividades voltadas para descarte e destinação de resíduos sólidos, através da implantação de Ecopontos e Pontos de Entrega Voluntária (PEV), incentivo à reciclagem de materiais e ações de sensibilização e mobilização para coleta seletiva.

 

CAPÍTULO X

DA EXECUÇÃO

 

Art. 16 As estratégias para a execução do Programa Municipal de Educação Ambiental são:

 

I - Articulação com empresas privadas;

 

II - Articulação com organizações não governamentais;

 

III - Apoio às demais iniciativas e programas, projetos, ações e campanhas ambientais.

 

Art. 17 São estratégias para aplicação do Programa Municipal de Educação Ambiental:

 

I - Articulação constante e permanente entre a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação para planejamento, estruturação e execução de ações de educação ambiental;

 

II - Apoio das demais secretarias municipais para a execução das ações.

 

Art. 18 São instrumentos de gestão para a aplicação do Programa de Educação Ambiental:

 

I - Política Nacional de Educação Ambiental;

 

II - Plano Municipal de Educação (Lei nº 5410/2016 - Inciso 20.15);

 

III - Plano Diretor de Desenvolvimento do Município;

 

IV - Diretivas do Programa Município VerdeAzul;

 

V - Programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às políticas públicas.

 

Parágrafo único. Caçapava conta com o Centro de Educação Ambiental - Parque Ecológico da Moçota, espaço de área verde onde há forte demanda para práticas de Educação Ambiental. Neste local é possível realizar palestras que tratem de assuntos ligados ao Meio Ambiente (Mata Ciliar, Reflorestamento, Área de Preservação Permanente - APP, Espécies Vegetais, Água etc.), além de receber munícipes e alunos das escolas municipais para que eles tenham experiências práticas que despertem a curiosidade, o cuidado e o senso de responsabilidade em relação ao Meio Ambiente. Enfim, uma educação voltada ao conhecimento sobre o ambiente em que vivemos, tendo como objetivo principal conscientizar sobre a importância e a necessidade da preservação do meio ambiente e sua utilização sustentável.

 

Art. 19 São ações para a aplicação do Programa de Educação Ambiental:

 

I - Capacitação de recursos humanos e mobilização social;

 

II - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

 

III - Produção e divulgação de material educativo;

 

IV - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;

 

V - Buscar parcerias e fontes de financiamento.

 

CAPÍTULO XI

DAS METAS

 

Art. 20 O Programa Municipal de Educação Ambiental tem as seguintes metas:

 

I - Apoiar projetos ambientais e trabalhar com conceitos e conhecimentos voltados para a preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

 

II - Abordar nas escolas, cotidianamente, temas pertinentes à preservação ambiental e promover eventos ambientais para os munícipes em datas comemorativas ao Meio Ambiente de acordo com o calendário definido pelo Governo Federal, Estadual e Municipal;

 

III - Desenvolver nos âmbitos formais ações e projetos educacionais de acordo com a BNCC como “Tema Contemporâneo Transversal”;

 

IV - Estimular a educação ambiental junto à comunidade - educação ambiental não formal;

 

V - Promover ações educativas sobre o meio ambiente junto aos setores público, privado e entidades do terceiro setor.

 

CAPÍTULO XII

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 21 Caberá aos seguintes órgãos: Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura; Departamento de Serviços Municipais da Secretaria de Obras e Serviços Municipais e Secretaria de Cidadania e Assistência Social articular e fomentar a execução de programas; projetos; campanhas de educação ambiental não formal no município, além de acompanhar o cumprimento dessas ações.

 

Art. 22 Caberá às Secretarias Municipais de Planejamento e Meio Ambiente e de Educação, em regime de colaboração com as demais secretarias citadas no artigo 6º, planejar, desenvolver e monitorar projetos e ações de educação ambiental no Município e nas Unidades de Ensino Municipais.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 O Programa Municipal de Educação Ambiental tratado pela presente Lei deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos.

 

Art. 24 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de agosto de 2022.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.