Projeto de Lei nº 135/2022
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6014.
Art. 1º Fica instituído o programa “IPTU PREMIADO”, no ano de 2023, que promoverá sorteio de prêmios, a título de incentivo municipal aos contribuintes que estiverem adimplentes com o fisco municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizado a promover campanhas de estímulo à arrecadação do imposto predial e territorial urbano e adquirir os bens e demais recursos necessários à realização dos sorteios, na forma desta Lei.
§ 2º O valor total dos prêmios a serem sorteados durante cada exercício fiscal não poderá ultrapassar 0,10% (10 décimos por cento) do valor total do lançamento do IPTU.
§ 3º Os recursos para o custeio dos prêmios serão devidamente alocados no orçamento anual.
§ 4º Fica autorizado o Poder Executivo a receber doações para efetivação do sorteio de que trata a presente Lei, em moeda corrente nacional ou em bens móveis, seja de pessoas jurídicas ou físicas.
§ 5º O programa acontecerá a cargo da análise dos aspectos financeiros da Administração Pública.
Art. 2º A definição dos prêmios que serão disponibilizados pelo município para o sorteio, as datas, locais da realização e a forma, serão definidos por decreto do Poder Executivo Municipal, com ampla divulgação nas mídias locais e no site oficial da Prefeitura Municipal de Caçapava-SP.
Parágrafo Único. Os prêmios dos sorteios poderão ser pagos em dinheiro, cartão vale-compras ou outros bens móveis, que poderão ser previamente fixados para todo o ano ou serem escolhidos para cada sorteio, respeitando o limite legal dos gastos previstos para o exercício fiscal.
Art. 3º Concorrerão automaticamente aos sorteios os IPTUs com inscrições cadastrais imobiliária ativa no ano vigente do sorteio, com seus respectivos proprietários ou compromissários do imóvel devidamente cadastrados no cadastro imobiliário, cujo tributo esteja com a parcela única paga ou com as parcelas em dia no exercício fiscal respectivo, e não tiverem dívida de anos anteriores atrasadas, podendo estar parcelada e em dia.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se em dia o contribuinte e a inscrição cadastral que não tenham nenhum débito em atraso com o município até o último dia útil do mês anterior aos sorteios.
§ 2º O número válido para o sorteio será a inscrição cadastral de 11(onze) algarismos, ou o código de até 05(cinco) algarismos vinculados ao IPTU ativo no ano vigente ao sorteio. Ambos números são únicos para cada IPTU.
§ 3º Caso a inscrição cadastral tenha qualquer valor do seu tributo inscrito em Dívida Ativa, ou qualquer parcela do exercício vigente em atraso, será esta automaticamente excluída do sorteio, podendo participar no próximo sorteio, se houver parcelado o tributo e estando em dia com a confissão de dívida até o último dia útil do mês anterior ao sorteio.
§ 4º O IPTU isento, imune ou que esteja com a exigibilidade do tributo suspensa de pagamento, por recurso administrativo ou judicial, não participará dos sorteios do programa.
Art. 4º O contribuinte sorteado, seja ele pessoa física e/ou jurídica, deverá comprovar a titularidade do imóvel perante o município, mediante a apresentação de escritura, contrato de compra e venda, ou outro título válido para comprovação da propriedade, devendo o cadastro imobiliário ser devidamente atualizado.
§ 1º Nos casos em que o imóvel tenha proprietário e compromissário no cadastro imobiliário será considerado, para efeito de recebimento do prêmio, o contribuinte compromissário.
§ 2º Havendo mais de um proprietário ou mais de um compromissário, será considerado o nome do titular com CPF válido, que consta na tela principal do cadastro imobiliário e impresso no carnê de IPTU e deverá este representar os demais para efeito do recebimento do prêmio, devendo apresentar o comprovante original dos pagamentos do IPTU, comprovando ser o responsável pelo pagamento do tributo.
§ 3º Se o contribuinte ganhador for pessoa jurídica, estará apto para receber o prêmio o seu representante legal que não possuir débitos com o município, assim nomeado no contrato social, cuja cópia deverá ser apresentada.
I - havendo mais de um representante legal, estará apto para receber o prêmio o sócio com maior cota na empresa.
§ 4º Se o IPTU estiver em nome de pessoa falecida, o prêmio será entregue ao seu representante legal do espólio, devendo apresentar certidão de óbito e demais documentos comprobatórios e o comprovante original dos pagamentos do IPTU, comprovando ser o atual responsável pelo pagamento do tributo.
§ 5º Se o IPTU contemplado for condomínio ou prédio residencial ou comercial, estará apto a receber o prêmio o seu representante legal definido por assembleia geral do condomínio.
§ 6º Em todos os casos acima citados, o contribuinte deverá comprovar ser o responsável pelo pagamento do tributo.
§ 7º Não havendo documentos suficientes para comprovação do vínculo com o imóvel, perderá o direito do recebimento do prêmio, devendo regularizar a documentação para poder participar dos próximos sorteios.
§ 8º A falta de apresentação de qualquer documento exigido pela comissão para comprovar o vínculo com o imóvel sorteado impedirá o contribuinte de receber o prêmio, sendo responsabilidade total do responsável do imóvel apresentar nos prazos estipulados.
Art. 5º Caso o prêmio seja pago em espécie e o contribuinte tenha débitos parcelados e em dia, poderá, a seu critério, optar por utilizar o valor recebido no sorteio para abater do valor do débito.
Art. 6º Não poderá receber os prêmios o contribuinte pessoa física ou jurídica, bem como seu representante legal que tenha algum débito pendente em seu nome para com o Município de Caçapava, seja ele de imposto, contribuição de melhoria, multa, taxa e/ou emolumentos, sejam judiciais e/ou administrativas de quaisquer espécies e que tiverem seu lançamento e vencimento inadimplentes.
Art. 7º No caso de ser constatado qualquer impedimento para o recebimento do prêmio, pelo contribuinte do IPTU sorteado, o prêmio será consignado ao número da inscrição cadastral de 11(onze) algarismos subsequentes ao premiado.
Art. 8º Após verificado se o contribuinte da inscrição cadastral sorteada não possuir débitos e nenhum outro impedimento na forma desta lei, o resultado será homologado e divulgado em Diário oficial do município, no site do município e mídias locais, para cumprir a transparência do Programa.
§ 1º O contribuinte será notificado por e-mail e, não havendo e-mail cadastrado, será enviada carta registrada ao endereço de notificação, constante no cadastro imobiliário, sendo total responsabilidade do contribuinte manter o cadastro imobiliário do seu imóvel atualizado com o endereço de notificação, telefone e e-mail válido.
Art. 9º O direito aos prêmios não reclamados prescreve em 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data da homologação do resultado do sorteio em Diário oficial do Município e divulgação ampla no site do município e mídias locais. Após esse prazo, os prêmios, cujo direito estará prescrito, serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade deste Município.
Art. 10 Poderão ser interpostos recursos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data da homologação do resultado que será publicado em Diário Oficial Municipal, e serão apreciados pela comissão organizadora do programa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com decisão em grau superior da Secretaria de Finanças, não cabendo novo recurso na esfera administrativa.
Art. 11 Para a gestão dos sorteios, organização e julgamento dos recursos e casos omissos nesta Lei, será criada por ato do Poder Executivo, uma comissão organizadora e fiscalizadora, através de ato próprio.
Art. 12 Não poderão participar do sorteio o Prefeito(a) e o Vice-Prefeito(a), os Vereadores, os Secretários e demais ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura e da Câmara Municipal e membros da comissão organizadora.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 09 de fevereiro de 2023.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.