LEI Nº 6.032, DE 03 DE ABRIL DE 2023

 

Projeto de Lei nº 18/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre alterações da Lei nº 4783, de 29 de julho de 2008, que cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6032.

 

Art. 1º Fica alterado o inciso IV, do Art. 4º, da Lei nº 4.783, de 29 de julho de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º ……........................................................................................

 

IV - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas semestralmente pela Secretaria Municipal de Finanças através de um representante da Secretaria Municipal de Finanças, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.” (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido ao Art. 5º da Lei nº 4.783, de 29 de julho de 2008, o inciso XII com a seguinte redação:

 

Art. 5º ……........................................................................................

 

XII - outras compensações financeiras, estaduais ou federais, destinadas por Lei.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o § 1º, do Art. 7º, da Lei nº 4.783, de 29 de julho de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º ……........................................................................................

 

§ 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente, integrante do sistema municipal de meio ambiente, é órgão consultivo, deliberativo e normativo dentro de suas competências, para assessorar o Poder Executivo sobre as questões ambientais propostas nesta lei e demais leis correlatas no município.” (NR)

 

Art. 4º Ficam alterados os Incisos I e III, do Art. 8º, da Lei nº 4.783, de 29 de julho de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º ……........................................................................................

 

I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais e animais;

 

……....................................................................................................

 

III - promoção da saúde pública, ambiental e bem-estar animal;” (NR)

 

Art. 5º Ficam alterados os Incisos V, IX, X, XI, XIV e XVIII, do artigo 9º e acrescidos os Incisos XIX e XX, ao mesmo Art. 9º da Lei nº 4.783, de 29 de julho de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º ……........................................................................................

 

V - promover e colaborar na execução dos programas intersetoriais de proteção ambiental e animal do município;

 

.............…........................................................................................

 

IX - propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável, bem como a causa animal;

 

X - propor e acompanhar os programas e projetos da educação ambiental no município, bem como campanhas de conscientização, informação e bem-estar animal;

 

XI - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente e bem-estar animal;

 

.............…........................................................................................

 

XIV - identificar e comunicar, aos órgãos competentes, as agressões ambientais e maus tratos aos animais ocorridas no município, sugerindo soluções;

 

.............…........................................................................................

 

XVIII - fiscalizar as atividades que, por qualquer motivo, comprometam o meio ambiente e o bem-estar animal em todos os seus aspectos, denunciando as infrações e propondo soluções;

 

XIX - receber relatórios atualizados semestralmente da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, referentes aos empreendimentos, loteamentos e parcelamento de solo, com significativo impacto ambiental, que necessitam de licenciamento junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais;

 

XX - acompanhar a execução orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente - CMMA, nos termos do artigo 4º desta Lei, bem como acompanhar a execução orçamentária de quaisquer outros fundos que venham a ser criados que sejam vinculados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.” (NR)

 

Art. 6º Ficam alterados o “caput” do Art. 10 e seus Incisos I e II, da Lei nº 4.783, de 29 de julho de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 16 (dezesseis) Conselheiros e 16 (dezesseis) Suplentes, que formarão a plenária, respeitando-se a paridade na representatividade do Poder Público Municipal e sociedade civil organizada, tendo a seguinte composição:

 

I - Poder Público:

 

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e seus respectivos suplentes;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, sendo do Departamento de Serviços Municipais - DSM e seu respectivo suplente;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seu respectivo suplente;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente, ambos sendo da vigilância em saúde;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu respectivo suplente;

g) 1 (um) representante da Câmara Municipal e seu respectivo suplente.

 

II - Sociedade Civil:

 

a) 1 (um) representante do CREA ou CAU e seu respectivo suplente;

b) 1 (um) representante da SAB’s (Sociedades Amigos de Bairro) da região Norte, cadastrada na Prefeitura Municipal de Caçapava e seu respectivo suplente;

c) 1 (um) representante da SAB’s (Sociedades Amigos de Bairro) da região Central, cadastrada na Prefeitura Municipal de Caçapava e seu respectivo suplente;

d) 1 (um) representante da SAB’s (Sociedades Amigos de Bairro) da região Sul, cadastrada na Prefeitura Municipal de Caçapava e seu respectivo suplente;

e) 2 (dois) representantes das organizações da sociedade civil de interesse ambiental, cadastrada na Prefeitura Municipal de Caçapava e seus respectivos suplentes;

f) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e seu respectivo suplente;

g) 1 (um) representante das diversas entidades que têm em seu estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais, cadastradas na Prefeitura Municipal de Caçapava, e seu respectivo suplente.” (NR)

 

Art. 7º Fica alterada a alínea “e” do § 2º e o § 3º, do Art. 10, da Lei nº 4.783, de 29 de julho de 2008, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 ...............…...........................................................................

 

 

§ 2º ...................…............................................................................

 

e) Comprovação de atuação na área ambiental e/ou bem-estar animal;

 

...........................…...........................................................................

 

§ 3º As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos do conselho em primeira chamada, cabendo ao presidente o voto de desempate, ou pela quantidade de membros presentes na 2ª chamada conforme estabelecida pelo Regimento Interno, salvo para alteração da Lei de Criação do CMMA, do Regimento Interno do CMMA e do Decreto de Regulamentação do FMMA, os quais só poderão ser alterados com a presença de no mínimo 9 (nove) membros.” (NR)

 

Art. 8º Fica alterado o Art. 13 da Lei nº 4.783, de 29 de julho de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 13 As sessões do Conselho serão públicas de forma presencial e/ou online e os atos do Conselho deverão ser amplamente divulgados, porém a votação caberá apenas aos conselheiros titulares.

 

Parágrafo único. Na ausência do titular a votação caberá ao respectivo suplente presente.” (NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de abril de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.