LEI Nº 6.050, DE 05 DE MAIO DE 2023

 

Projeto de Lei Nº 32/2023
Autor: Vereador Vitor Tadeu Camilo De Carvalho

 

Institui a Política Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6.050.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da cidade de Caçapava, a Política Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais.

 

§ 1º A implementação das diretrizes e ações dessa Política poderá ser executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.

 

§ 2º A Política tem como objetivos:

 

I - prevenir a realização de ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas municipais, durante seu período de funcionamento;

 

II - promover a capacitação de professores, funcionários e agentes de segurança pública e privada para que possam identificar possíveis ameaças e ataques violentos contra as escolas, bem como realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante uma situação de ataque violento;

 

III - treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de ataque violento em sua fase inicial.

 

§ 3º Entende-se por ataque violento aquele realizado por uma ou mais pessoas com emprego de violência e uso de armas de fogo, de armas brancas, de substâncias inflamáveis ou de objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.

 

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais:

 

I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para estudantes, docentes e servidores;

 

II - a proteção à vida de estudantes, docentes e servidores;

 

III - a importância das forças de segurança pública e privada nas respostas a ataques violentos e ameaças.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de maio de 2023.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.