NORMA DECLARA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO POR MEIO DA ADIN Nº 2267356-91.2023.8.26.0000
PROJETO DE LEI N°
14/2023
AUTOR: VEREADOR ADILSON HENRIQUE
FRANÇA
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal aprovou e
eu, nos termos do artigo
47, § 6º, da lei orgânica do município,
promulgo a seguinte Lei n° 6.071:
Art. 1º Fica autorizado
o Poder Executivo Municipal o pagamento do IFA – Incentivo Financeiro
Adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às
Endemias-ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada
(assistência financeira complementar da União), recebida anualmente do
Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo Único do Artigo 5º do Decreto
Federal 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal 12.994, alterada pela
Lei 13.708, de 2018, prêmio financeiro, em razão da exigência de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, para o
atingimento de metas pactuadas pela Secretaria, visando estimular os
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de
Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e
de Combate às Endemias.
§ 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional
será efetuado uma vez por ano, de forma proporcional ao desempenho de cada
agente, no mês de dezembro, em parcela única e individualizada, através de
rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias.
§ 2º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional
será efetuado na forma de prêmio financeiro aos agentes que estiverem em pleno
exercício de suas funções, desenvolvendo participação efetiva de todas as
atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da
saúde da comunidade, e que tenham desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício de suas atividades.
§ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo
Financeiro Adicional os Agentes que, no curso do período, estiverem afastados
e/ou licenciados, com exceção dos casos de licença-maternidade ou licença para
tratamento de saúde.
§ 4° Não haverá incidência de quaisquer encargos
sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro
Adicional de que trata esta Lei.
§ 5° O valor repassado com base nesta Lei não tem
natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de
Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para
o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 2º O pagamento da
parcela adicional do Incentivo regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários
de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Caçapava estará
estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo
Federal, específico para este fim, Programa Saúde da Família.
Art. 3° O Município
não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar
qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4° O incentivo
financeiro anual será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes
Comunitários de Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo
Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos
respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Câmara
Municipal de Caçapava, 19 de junho de 2023.