LEI Nº 6.089, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

 

Projeto de Lei nº 68/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Altera a Lei Municipal n° 1.880, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6089.

 

Art. 1º Ficam alterados os Arts. 1º, , , 10, 15, 16, 17, 18 e 28 da Lei Municipal no 1.880, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se “ambulante” a pessoa física capaz ou Jurídica registrada como MEI (Microempreendedor Individual regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) e regularmente inscrita na Administração Municipal, que exerça atividade comercial, sem estabelecimento fixo de alvenaria.

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 4º ............................................................................................

 

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V - comprovante de domicílio e residência no Município de Caçapava (conta de água, luz, telefone ou contrato de locação com recibo de pagamento do último aluguel), não inferior a 02 (dois) anos;

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 8º ............................................................................................

 

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II - aguardente e bebidas alcoólicas, exceto em eventos específicos da agenda do Município;

 

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XIII - bebidas de qualquer tipo em garrafas, copos e vasilhames de vidro.” (NR)

 

Art.10 .............................................................................................

 

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VII - nos dias destinados às feiras livres;

 

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XII - na Travessa Maj. Almeida Teles.

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 15 ............................................................................................

 

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IX - portar crachá de identificação pessoal (fabricação própria).

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 16 ............................................................................................

 

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III - expor e depositar mercadorias, mesas, cadeiras nas vias públicas e passeios dos logradouros públicos, nos bancos de praças, gramados, bem como fixar em muros, postes, árvores, cercas e alambrados;

 

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VI - é vedado ao ambulante manter o equipamento em área pública sem exercer a atividade por mais de 15 dias.” (NR)

 

Art. 17 ...........................................................................................

 

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V - banca, expositor de mercadoria ou outro equipamento de exposição, na dimensão máxima de 4 metros de comprimento por 2 metros de largura;

 

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VII - máximo de 5 mesas com 4 cadeiras cada, na dimensão máxima de 16m²;

 

VIII - ambulantes com bancas no Galpão do Mercado Municipal deverá requerer permissão na Divisão de Suprimentos.(NR)

 

Art. 18 Trailers, food truck e containers utilizados como banca, que não são removidos diariamente, pagarão trimestralmente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por m² pela ocupação do uso do solo, referente ao equipamento utilizado.

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 28 À Secretaria Municipal de Finanças, por seus órgãos competentes, ao Departamento de Serviços Municipais, ao órgão de Vigilância Sanitária, à Guarda Civil Municipal, aos Agentes de Trânsito, à Divisão de Suprimentos, compete dentro de suas esferas de atribuições:

 

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II - manter atualizado os dados do cadastro geral de ambulantes, feirantes, permissionários do Mercado Municipal e renovação das inscrições (Setor de Tributos Mobiliários/Secretaria de Finanças);

 

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VI - solicitar mudança de local, conforme interesse público ou determinação dos agentes fiscais de Serviços Municipais/Tributário/Vigilância Sanitária/Guarda Municipal/Divisão de Suprimentos;

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de agosto de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.