Projeto de Lei nº 68/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6089.
Art. 1º Ficam alterados os Arts. 1º, 4º, 8º, 10, 15, 16, 17, 18 e 28 da Lei Municipal no 1.880, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 4º ............................................................................................
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V - comprovante de domicílio e residência no Município de Caçapava (conta de água, luz, telefone ou contrato de locação com recibo de pagamento do último aluguel), não inferior a 02 (dois) anos;
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“Art. 8º ............................................................................................
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II - aguardente e bebidas alcoólicas, exceto em eventos específicos da agenda do Município;”
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XIII - bebidas de qualquer tipo em garrafas, copos e vasilhames de vidro.” (NR)
“Art.10 .............................................................................................
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VII - nos dias destinados às feiras livres;
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XII - na Travessa Maj. Almeida Teles.
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“Art. 15 ............................................................................................
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IX - portar crachá de identificação pessoal (fabricação própria).
................................................................................................” (NR)
“Art. 16 ............................................................................................
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III - expor e depositar mercadorias, mesas, cadeiras nas vias públicas e passeios dos logradouros públicos, nos bancos de praças, gramados, bem como fixar em muros, postes, árvores, cercas e alambrados;
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VI - é vedado ao ambulante manter o equipamento em área pública sem exercer a atividade por mais de 15 dias.” (NR)
“Art. 17 ...........................................................................................
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V - banca, expositor de mercadoria ou outro equipamento de exposição, na dimensão máxima de 4 metros de comprimento por 2 metros de largura;
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VII - máximo de 5 mesas com 4 cadeiras cada, na dimensão máxima de 16m²;
VIII - ambulantes com bancas no Galpão do Mercado Municipal deverá requerer permissão na Divisão de Suprimentos.” (NR)
“Art. 18 Trailers, food truck e containers utilizados como banca, que não são removidos diariamente, pagarão trimestralmente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por m² pela ocupação do uso do solo, referente ao equipamento utilizado.
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“Art. 28 À Secretaria Municipal de Finanças, por seus órgãos competentes, ao Departamento de Serviços Municipais, ao órgão de Vigilância Sanitária, à Guarda Civil Municipal, aos Agentes de Trânsito, à Divisão de Suprimentos, compete dentro de suas esferas de atribuições:
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II - manter atualizado os dados do cadastro geral de ambulantes, feirantes, permissionários do Mercado Municipal e renovação das inscrições (Setor de Tributos Mobiliários/Secretaria de Finanças);
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VI - solicitar mudança de local, conforme interesse público ou determinação dos agentes fiscais de Serviços Municipais/Tributário/Vigilância Sanitária/Guarda Municipal/Divisão de Suprimentos;
................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.