LEI Nº 6.121, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Projeto de Lei nº 120/2023
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Autoriza a concessão de subsídio tarifário nos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6121:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário nos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro do Município de Caçapava destinado a reduzir o valor das tarifas e a incentivar a utilização do transporte público coletivo.

 

§ 2º A concessão do subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03/01/2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.

 

Art. 2º O valor do subsídio será concedido diretamente pelo Município de Caçapava à concessionária dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, até R$ 2,00 (dois reais) por passageiro que amenizará a diferença entre os valores da tarifa técnica calculada e da tarifa pública fixada em Decreto do Poder Executivo Municipal em razão do desequilíbrio econômico do contrato de concessão.

 

§ 1º O valor do subsídio de que trata o art. 1º será calculado de acordo com o número de passageiros pagantes equivalentes transportados pelo sistema no mês anterior. (NR)

 

§ 2º A manutenção do subsídio previsto caput deste artigo fica condicionada à apresentação mensal, pela concessionária detentora da concessão de transporte público, de planilhas e de dados capazes de comprovar a continuidade das condições do desequilíbrio do contrato. (NR)

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Defesa e Mobilidade Urbana realizará o acompanhamento e fiscalização das disposições desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Executivo.

 

Art. 5º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de dezembro de 2023.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.