LEI Nº 6.133, DE 08 DE MARÇO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 90/2023
Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

Institui no Calendário Oficial de datas e eventos do Município de Caçapava a Semana da Maternidade Atípica.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 6.133.

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Caçapava a Semana da Maternidade Atípica, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de maio.

 

§ 1º O evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do município de Caçapava.

 

§ 2º Entende-se como maternidade atípica aquela exercida por mulheres que lidam com a criação de filhos com deficiência (PCDs), transtornos globais de desenvolvimento ou com qualquer tipo de prejuízo no processo cognitivo de ensino e aprendizagem e que necessitam de suporte para atividades diárias.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de março de 2024.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.