LEI Nº 6.149, DE 06 DE MAIO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 11/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre o cadastramento de cães e gatos, através do Registro Geral do Animal, no Município de Caçapava.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6149

 

Art. 1º Os cães e gatos residentes no Município de Caçapava e em todo o seu território serão registrados junto ao Departamento de Meio Ambiente.

 

§ 1º O registro poderá ser efetuado diretamente no Departamento de Meio Ambiente, em suas campanhas realizadas de forma periódica, ou em estabelecimentos veterinários ou organizações não governamentais devidamente credenciadas pelo Departamento de Meio Ambiente.

 

§ 2º Após o nascimento cães e gatos poderão ser registados entre o segundo e o sexto mês de idade.

 

§ 3º Após os prazos estipulados nos §§ 1º e 2º os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos à intimação emitida por agente fiscal ambiental para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º Para o registro dos animais serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo Departamento de Meio Ambiente:

 

I – formulário timbrado para cadastro, onde se fará constar, no mínimo, os campos de: número de RGA; data do registro; nome do animal; peso; idade; raça; cor; sexo; microchip; vacinas; número da carteira de identidade (RG); cadastro de pessoa física (CPF); endereço completo e telefone.

 

Art. 3º O RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal e cada animal residente no Município de Caçapava deve possuir um único número de RGA.

 

Art. 4º O Departamento de Meio Ambiente deverá providenciar um banco de dados com os dados do RGA de cada animal. Quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado, ele deverá enviar ao Departamento o formulário realizado.

 

Art. 5º Para proceder ao registro, o proprietário deverá comparecer ao Departamento de Meio Ambiente nas campanhas de registro ou nos estabelecimentos credenciados, tais como: clínicas veterinárias, pet shops e entidades protetoras de animais, apresentando os documentos citados no art. 2º.

 

Art. 6º Quando houver a transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário comparecerá ao Departamento de Meio Ambiente para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.

 

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

 

Art. 7º No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao Departamento de Meio Ambiente a respectiva 2ª via.

 

Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão.

 

Art. 8º Os estabelecimentos credenciados enviarão ao Departamento de Meio Ambiente, mensalmente, as vias dos formulários de todos os cadastros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao médico veterinário responsável comunicar o ocorrido ao Departamento de Meio Ambiente.

 

Art. 10 O Departamento de Meio Ambiente deverá incentivar os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais ou as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

 

Art. 11 O Departamento de Meio Ambiente deverá dar a devida publicidade a esta Lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.

 

Art. 12 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de maio de 2024.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.