LEI Nº 6.150, DE 06 DE MAIO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 34/2024
         Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre a punição aos proprietários de animais que os submetem a condições de abandono e maus-tratos.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6150

 

Art. 1º Fica proibido o abandono de animais domiciliar ou silvestre em logradouros públicos ou em áreas particulares, sendo elas ocupadas, desabitadas e/ou vazias.

 

Parágrafo único. As áreas particulares referidas neste artigo, dentre outras, abrangem: residências vazias desabitadas ou inabitadas, terrenos, fábricas, galpões e estabelecimentos comerciais.

 

Art. 2º Situações a serem caracterizadas como abandono ou maus-tratos:

 

I - mantê-los sem abrigo ou em condições insalubres que lhes causem desconforto físico ou mental;

 

II - privá-los de necessidades básicas tais como alimentação e água;

 

III - submetê-los a qualquer tipo de situação (lesão ou agressão) que lhes causem sofrimento, dano físico ou mental, ainda que seja para adestramento;

 

IV - abusá-los sexualmente;

 

V - enclausurá-los com outros que os molestem;

 

VI - criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

 

VII - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

 

IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;

 

X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

 

XI - outras ações ou omissões atestadas por profissional técnico habilitado;

 

XII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, policial, judicial, agente fiscal, veterinário ou outra qualquer com esta competência;

 

XIII - abandoná-los a própria sorte em qualquer ambiente que se enquadre no Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 3º Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo que as multas serão cobradas em Unidades Fiscais do Estado Paulista:

 

I - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de 90 (noventa) UFESP;

 

II - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao animal, incluindo atropelamento e posterior fuga sem prestar o devido socorro, será cobrada a multa de 55 (cinquenta e cinco) UFESP;

 

III - nos casos de atropelamento de forma culposa, e posterior fuga sem prestar o devido socorro será cobrada a multa de 30 (trinta) UFESP;

 

IV - nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 45 (quarenta e cinco) UFESP;

 

V - nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de 40 (quarenta) UFESP;

 

VI - em caso de ferimento ou lesão por maus-tratos, caberá ao infrator o pagamento das despesas com o tratamento médico veterinário e transporte, na forma do Código Civil.

 

§ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa aplicada.

 

§ 2º As multas geradas neste artigo serão aplicadas por animal impactado.

 

§ 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa e será punida com as sanções aqui previstas.

 

§ 4º A aplicação da penalidade a qualquer das infrações tipificadas neste artigo serão feitas pela fiscalização ambiental e/ou fiscalização sanitária.

 

§ 5º Caso a fiscalização necessite, será solicitado laudo para a constatação de maus-tratos, elaborado por profissional técnico habilitado.

 

§ 6º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

a) maus-tratos: Todo e qualquer ato disposto no Art. 3º, inc. XX, da Lei Municipal nº 3747/1999.

b) abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou se está sob guarda, vigilância ou autoridade.

 

Art. 4º Os valores arrecadados pelas multas previstas no artigo 3º serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

I - as multas aplicadas, tanto para o infrator pessoa física, quanto para o infrator pessoa jurídica, serão dadas por animal impactado.

 

II - nos casos de animais resgatados ou apreendidos, não tendo o custeio das despesas feitas pelo tutor ou infrator, caso não identificado, poderá ser custeado pelos valores arrecadados das infrações da presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de maio de 2024.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.