LEI Nº 6.159, DE 05 DE JUNHO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 127/2023

Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 6.159.

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Seção I

Da Política Municipal de Assistência Social

 

Art. 1º O Sistema Único de Assistência Social do Município de Caçapava é um sistema público, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza a Política Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Caçapava tem por objetivos:

 

I - prover a proteção social, que visa garantir a vida, reduzir danos e prevenir a incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

e) aprimorar a reintegração social dos egressos do sistema prisional, com foco na sua efetiva reinserção na sociedade. (NR)

 

II - estruturar, implantar e implementar a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

 

III - promover a articulação intersetorial com as demais políticas públicas a fim de garantir o pleno acesso aos direitos e a defesa deles, no conjunto das provisões socioassistenciais;

 

IV - assegurar a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;

 

V - monitorar e garantir padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;

 

VI - implantar a Política de Recursos Humanos conforme Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social.

 

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios Organizativos da Política Pública de Assistência Social

 

 

Art. 3º A Política Pública de Assistência Social de Caçapava, rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

 

II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

 

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

 

V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

 

VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

VIII - respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Seção II

Dos Princípios Éticos da Proteção Socioassistencial

 

Art. 4º São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial:

 

I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade do ser humano, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;

 

II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;

 

III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;

 

IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;

 

V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;

 

VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;

 

VII - garantia do direito de receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular ou coletivo ou geral, que serão prestadas dentro do prazo da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei do Acesso à Informação – LAI), ressalvadas as informações de caráter sigiloso e a identificação daqueles que o atender;

 

VIII - proteção à privacidade dos usuários, observado o sigilo profissional, preservando sua privacidade e opção e resgatando sua história de vida;

 

IX - garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;

 

X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e renda e a programas de oportunidades para inserção profissional e social;

 

XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares de produção, potencializando práticas participativas;

 

XII - garantia do acesso da população a política de assistência social, a quem dela necessitar, sem discriminação de qualquer natureza (gênero, raça/etnia, credo, orientação sexual, classe social ou outras), resguardados os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;

 

XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores públicos efetivos, integrantes dos grupos funcionais básicos, médio e superior do Município de Caçapava;

 

XIV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las para o fortalecimento de seus interesses, na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;

 

XV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários, no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;

 

XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;

 

XVII - prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;

 

XVIII - garantia aos usuários do direito de devolução das informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.

 

Seção III

Das Diretrizes

 

Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

 

I - primazia da responsabilidade do Estado na esfera municipal, na condução da política de assistência social e interação construtiva com a sociedade para o enfrentamento da miséria, pobreza e exclusão;

 

II - descentralização político-administrativa e comando único das ações cabíveis ao órgão municipal da gestão social;

 

III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;

 

IV - matricialidade sociofamiliar;

 

V - territorialização;

 

VI - fortalecimento da relação democrática entre Município e sociedade civil;

 

VII - consolidação da Assistência Social como política pública;

 

VIII - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle social das ações na esfera municipal;

 

IX - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;

 

X - garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;

 

XI - integração e articulação das ações intersetoriais com as demais políticas públicas, com o objetivo de fortalecer a rede socioassistencial;

 

XII - aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não governamental;

 

XIII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços;

 

XIV - consolidação da gestão compartilhada, garantia da vigilância socioassistencial e dos direitos como função da política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO, RESPONSABILIDADES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS – E DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Da Gestão

 

Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e alterações.

 

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993 – e alterações.

 

Art. 7º O Município de Caçapava atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

 

Art. 8º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Caçapava é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social contemplará em sua estrutura as áreas essenciais do SUAS: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade), Vigilância Socioassistencial, Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho, Regulação do SUAS, Gestão Financeira e Orçamentária) e Coordenação de Benefícios e Cadastro Único.

 

Art. 9º Para a adequada gestão do SUAS na esfera municipal, é fundamental a garantia de um quadro de referência de profissionais designados para o exercício das funções essenciais de gestão.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 10 O SUAS no âmbito do Município de Caçapava organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

 

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

 

Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas organizações da Sociedade Civil de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

 

§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS.

 

§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a organização de assistência social integra a rede socioassistencial.

 

Art. 12 As proteções sociais básicas compõem-se dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS 109/2009), sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

 

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

 

II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

 

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.

 

Parágrafo único. O PAIF é o serviço que deve ser ofertado exclusivamente pela equipe de referência do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social. Nas situações em que o CRAS não tenha recursos físicos ou de pessoal, os outros dois serviços podem ser prestados por organização de assistência social, desde que sejam referenciados aos CRAS.

 

Art. 13 Equipe de referência da Proteção Social Especial ofertará os serviços socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS 109/2009), sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

 

I - Serviços da proteção social especial de média complexidade:

 

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

 

II – Serviços da proteção social especial de alta complexidade:

 

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

 

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

 

Art. 14 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas no CRAS e no CREAS, respectivamente, e, pelas Organizações da Sociedade Civil – OSC, vinculados ao SUAS em caráter complementar e suplementar.

 

Art. 15 As unidades públicas, instituídas no âmbito do SUAS, integram a estrutura administrativa do Município de Caçapava:

 

I - CRAS;

 

II - CREAS;

 

III - demais unidades que ofertam serviços socioassistenciais em caráter complementar e/ou suplementar.

 

§ As instalações das unidades públicas devem funcionar, preferencialmente, em prédio próprio, considerando guia de orientações técnicas para construção de CRAS e CREAS, compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, conforme Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

 

§ 2º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

 

§ 3º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

 

§ 4° Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

 

Art. 16 A implantação das unidades de CRAS e CREAS e demais unidades deve observar as diretrizes da:

 

I - territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

 

II - universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

 

III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado;

 

IV - gestão participativa – com a finalidade de promover a democratização nos locais de trabalho e a valorização dos trabalhadores.

 

Art. 17 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe em conformidade com a NOB/RH/SUAS e as Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

 

Art. 18 São seguranças afiançadas pelo SUAS, observado as normas gerais:

 

I - ACOLHIDA: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

 

a) condições de recepção;

b) escuta profissional qualificada;

c) informação;

d referência;

e) concessão de benefícios;

f) aquisições materiais e sociais;

g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;

h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

 

II - RENDA: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da legislação municipal e em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS);

 

III - CONVÍVIO OU VIVÊNCIA FAMILIAR, COMUNITÁRIA E SOCIAL: mediante oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

 

a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

 

IV - DESENVOLVIMENTO DE AUTONOMIA: mediante ações profissionais e sociais para:

 

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;

b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;

c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais para os cidadãos sob contingência e vicissitudes.

 

V - APOIO E AUXÍLIO: mediante oferta de auxílios em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos, quando sob riscos circunstanciais.

 

Seção III

Das Responsabilidades

 

Art. 19 Compete ao Município de Caçapava, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

 

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de acordo com a Lei Municipal nº 5.897, de 03 de novembro de 2021;

 

II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

 

III - atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência;

 

IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009);

 

V - garantir:

 

a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

b) o Sistema de Informação, Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

c) infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, provendo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

d) a elaboração da peça orçamentária de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS com a participação de trabalhadores, usuários e o CMAS;

e) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado, Distrito Federal e Municípios;

f) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

g) o comando único das ações do SUAS pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme preconiza a LOAS.

 

VI – regulamentar:

 

a) a coordenação, a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VII – cofinanciar:

 

a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local;

b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB/RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

 

VIII – realizar:

 

a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no Município de Caçapava;

b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social.

 

IX – gerir:

 

a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

b) o Fundo Municipal de Assistência Social;

c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

 

X – organizar:

 

a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

b) a rede de serviços da proteção social básica e especial e monitorá-la, articulando as ofertas;

 

c) o SUAS e coordená-lo, observando as deliberações e pactuações no âmbito municipal, normatizando e regulando a política de assistência social, em consonância com as normas gerais da União;

 

XI - elaborar:

 

a) a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;

b) anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e submetê-la ao Conselho Municipal de Assistência Social;

c) o plano de providências e cumpri-lo, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

d) o Pacto de Aprimoramento do SUAS e executá-lo, implementando-o em âmbito Municipal;

e) a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS, e executá-la;

f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

g) os atos normativos necessários à gestão do FMAS, e expedi-los, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

XII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

 

XIII – alimentar e manter atualizado:

 

a) o Censo SUAS;

b) o Sistema de Cadastro Nacional de Organizações de Assistência Social - SCNEAS, de que trata o inciso XI, do art. 19. da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

d) o Sistema de Gestão Interno;

e) outros sistemas: municipal, estadual e federal.

 

XIV – definir:

 

a) fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado as suas competências.

 

XV – implementar:

 

a) os protocolos pactuados na CIT – Comissão Intergestora Tripartite;

b) a gestão do trabalho e a educação permanente.

 

XVI – promover:

 

a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS nos três níveis de governo;

b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários e trabalhadores, na colaboração da política de Assistência Social.

 

XVII – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica e especial.

 

XVIII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência local/regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuados.

 

XIX – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

 

XX – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive em relação à prestação de contas, garantindo a transparência;

 

XXI – assessorar as organizações da assistência social visando a adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas organizações de assistência social, de acordo com as normativas em vigor;

 

XXII – acompanhar e fiscalizar a execução de parcerias firmadas entre o município e as organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas de forma transparente com a sociedade;

 

XXIII – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

 

XXIV – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

 

XXV – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

 

XXVI – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

 

XXVII – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

 

XXVIII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social através de portais de transparência, mídias sociais e logradouros públicos;

 

XXIX – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

 

Seção IV

Do Plano Municipal de Assistência Social

 

Art. 20 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Caçapava.

 

§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

 

I – diagnóstico socioterritorial;

 

II – objetivos gerais e específicos;

 

III – diretrizes e prioridades deliberadas;

 

IV – ações estratégicas para sua implementação;

 

V – metas estabelecidas;

 

VI – resultados e impactos esperados;

 

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

 

VIII – mecanismos e fontes de financiamento;

 

IX – indicadores de monitoramento e avaliação;

 

X – cronograma de execução.

 

§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

 

I – as deliberações das conferências de assistência social;

 

II –metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

 

III – ações articuladas e intersetoriais;

 

IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Assistência Social

 

Art. 21 Instituído pela LOAS, o Conselho de Assistência Social é instância deliberativa do SUAS e, dentre outras características, tem o papel de fortalecer a participação da sociedade civil organizada na consecução da política de assistência social.

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Caçapava, criado pela Lei nº 3.842, de 25 de setembro de 2000, e alterada pela Lei nº 5.080, de 06 de outubro de 2011, é um órgão superior consultivo e deliberativo do Sistema Municipal da Assistência Social,  com caráter participativo, normativo, consultivo, fiscalizador e permanente, responsável pela formulação de estratégias e controle na execução da política de Assistência Social, de composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Seção II

Da Conferência Municipal de Assistência Social

 

Art. 23 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

 

Art. 24 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

 

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

 

II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

 

III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

 

IV – publicidade de seus resultados;

 

V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

 

VI – articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.

 

Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social deve ser convocada, ordinariamente, pelo Conselho Municipal de Assistência Social a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos.

 

Seção III

Da Participação dos Usuários e dos Trabalhadores do SUAS

 

Art. 26 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

 

Art. 27 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços, tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

 

Art. 28 Os trabalhadores do SUAS terão assegurada sua participação no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como nos conselhos de categorias profissionais, nas conferências, associações, atividades sindicais, fórum de trabalhadores, ouvidorias e demais instâncias de representação, sem prejuízo de faltas, desde que relacionadas à Política de Assistência Social.

 

§ 1º Deverá ser garantido aos profissionais que forem indicados a participar de eventos relacionados à Política de Assistência Social, tais como congressos e seminários, o respectivo custeio pelo órgão gestor.

 

§ 2º Será considerada como efetivo exercício a participação nos espaços referidos no caput deste artigo.

 

Art. 29 A escolha dos representantes dos trabalhadores nos espaços democráticos instituídos dentro da estrutura do órgão gestor ocorrerá em assembleia ou reunião, mediante convocação prévia e amplamente divulgada nas unidades socioassistenciais.

 

Parágrafo único. Será garantida a participação das diversas categorias profissionais que compõem as equipes de referência com representação das proteções sociais básica e especial, em igualdade de proporção.

 

Seção IV

Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS

 

Art. 30 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

 

§ 1º O CONGEMAS e o COEGEMAS constituem Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

 

§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

 

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

 

Art. 31 Constituem-se benefícios eventuais, no âmbito da política de assistência social, aquelas provisões que são de caráter suplementares provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcarem, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei Municipal nº 5.897, de 03 de novembro de 2021.

 

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

 

Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

 

I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

 

II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias que estigmatizam os beneficiários;

 

III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

 

IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

 

V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

 

VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

 

Art. 33. Os benefícios eventuais devem ser prestados de acordo com a Lei Municipal.

 

Art. 34. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

 

Seção II

Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais

 

Art. 35 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.

 

Seção III

Dos Serviços

 

Art. 36 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Resolução CNAS nº 109, de 2009 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

 

Seção IV

Dos Programas de Assistência Social

 

Art. 37 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

 

§ 1º Os programas serão deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção social.

 

§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no Art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

Seção V

Da Relação com as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social

 

Art. 38 São organizações da Sociedade Civil de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

Art. 39 As organizações da Sociedade Civil de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social, para que obtenha a certificação de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

 

Art. 40 Constituem critérios para a inscrição das organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

 

I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

 

II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

 

III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

 

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 41 As Organizações da Sociedade Civil OSC de assistência social, no ato da inscrição, demonstrarão:

 

I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

 

II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

 

III – elaborar plano de ação anual;

 

IV – ter expresso em seu relatório de atividades:

 

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

 

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:

 

I – análise documental;

 

II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

 

III – elaboração do parecer da Comissão;

 

IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

 

V – publicação da decisão plenária;

 

VI – emissão do comprovante;

 

VII – notificação à organização da Sociedade Civil de Assistência Social por ofício.

 

 

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 42 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 43 O Município aplicará, anualmente, recursos provenientes de receita própria na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 44 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I

Do Fundo Municipal de Assistência Social

 

Art. 45 Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, regulamentado pelo Decreto nº 2.572, de 19 de outubro de 2005, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Art. 46 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

 

I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

 

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V – parcelas do produto de arrecadação de outras entidades financiadoras;

 

VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

 

Art. 47 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 48 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

 

II – em parcerias entre poder público e organizações da sociedade Civil de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

 

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

 

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15, da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

 

VII– pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

Art. 49 O repasse de recursos para as organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de Julho de 2014 e suas alterações.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de junho de 2024.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.