LEI Nº 6.174, DE 04 DE JULHO DE 2024

 

Projeto de Lei nº 79/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6.174.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento é órgão colegiado permanente de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Entretenimento.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento tem a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Mesa Diretora;

 

III - Secretaria Executiva.

 

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento compete:

 

I - cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

 

II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

 

III - fornecer informações de subsídios ao Poder Público a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte municipal;

 

IV - sugerir sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;

 

V - zelar pela memória do esporte;

 

VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

 

VII - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;

 

VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;

 

IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) membros representantes da sociedade com seus respectivos suplentes e 10 (dez) representantes do Poder Público, com seus respectivos suplentes:

 

I - Da sociedade civil segmentos de esporte e lazer:

 

a) um representante da área de prática esportiva de futebol;

b) um representante da área de prática esportiva de ciclismo;

c) um representante da área de prática esportiva de atletismo;

d) um representante da área de prática artes marciais;

e) um representante da área de prática jogos de salão;

f) um representante da área de prática jogos de quadra;

g) um representante da área de modalidade pesca esportiva;

h) um representante da área de outras modalidades de esporte;

i) um representante de Sociedade Amigos de Bairro;

j) um representante de clubes recreativos.

 

II - Do Poder Público:

 

a) um representante da Secretaria de Esporte e Entretenimento (Secretaria Executiva);

b) um representante da Secretaria de Esporte e Entretenimento (Professor);

c) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

d) um representante da Secretaria de Saúde;

e) um representante da Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana;

f) um representante da Secretaria de Educação;

g) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

h) um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;

i) um representante da Secretaria de Gestão Pública;

j) um representante do Poder Legislativo.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades de que se tratam os incisos I e II indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte e Entretenimento para posterior designação do Prefeito Municipal.

 

§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento e de membro de suas comissões são considerados serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

 

§ 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.

 

Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação secreta.

 

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.

 

Art. 11 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 10 conselheiros, na primeira chamada e 06 na segunda chamada.

 

Art. 12 Das sessões do Conselho serão lavradas as atas assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.

 

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a comissão das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

 

Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento deverá providenciar a instituição do Fundo Municipal de Esporte - FUMEL fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas projetos de Esportes de entidades aprovados no Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Esporte - FUMEL será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.

 

§ 2º O Fundo Municipal de Esporte - FUMEL poderá receber doações do IRRF, de empresa privada, verbas estaduais e federais, verba parlamentar e outras que poderão surgir dentro das legislações vigentes.

 

§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Esporte, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito constará do Regimento Interno.

 

Art. 16 As despesas do Fundo Municipal de Esporte - FUMEL constituir-se-ão de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento;

 

II - aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos projetos;

 

III - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento;

 

IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessárias à execução de doações do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento;

 

V - atividades nas políticas esportivas e projetos direcionados ao esporte.

 

Art. 17 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

 

Art. 18 No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu Regimento Interno.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 4.372, de 29 de abril de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de julho de 2024.

 

Pétala Gonçalves Lacerda

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.