LEI Nº 6.240, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Projeto de Lei nº 01/2025

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA DE ANISTIA 2025” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6240:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caçapava o “Programa de Anistia 2025” para todos os contribuintes, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, por meio da retirada de boletos à vista e parcelamento, no setor de atendimento ao cidadão ou por meio eletrônico no site do Município, no Portal do Cidadão.

 

Parágrafo único. O Programa de Anistia 2025 terá prazo de 06 de fevereiro até o dia 30 de junho de 2025.

 

Art. 2º Os créditos tributários e não tributários consolidados em dívida ativa poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, ou seja, juros e multas, excetuando-se a correção monetária, na forma e segundo a gradação estabelecida no Anexo desta Lei.

 

§ 1º Considera-se crédito tributário e não tributário a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora, honorários e demais acréscimos previstos na legislação municipal.

 

§ 2º Os acordos contrários ao Anexo desta Lei deverão seguir as normas estabelecidas na lei vigente.

 

§ 3º Serão considerados, para efeito desta Lei, todos os débitos inscritos em dívida ativa.

 

Art. 3º Para pagamento à vista, o contribuinte poderá retirar o boleto por meio eletrônico no Portal do Cidadão ou presencial no Setor de Atendimento ao Cidadão de Caçapava e o vencimento será dentro do mês da solicitação.

 

Art. 4º Optando pelo parcelamento, o contribuinte poderá solicitar por meio eletrônico no Portal do Cidadão ou presencial no Setor de Atendimento ao Cidadão de Caçapava, sendo o vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) dias da data do pedido, acrescido das despesas judiciais municipais, se houver, e as demais parcelas serão nos meses subsequentes.

 

Art. 5º Optando pelo pagamento misto, parte à vista e parte parcelado, a solicitação do parcelamento deverá ser por requerimento presencial, no Setor de Atendimento ao Cidadão de Caçapava, durante a vigência desta Lei, devendo apresentar o comprovante do pagamento à vista para que o parcelamento do restante do débito possa ser efetivado.

 

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela será até 30 dias da data do pedido, acrescidos das despesas judiciais municipais, se houver, e as demais parcelas serão nos meses subsequentes.

 

Art. 6º O parcelamento de dívida acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o percentual da primeira parcela de qualquer parcelamento efetivado no período da anistia 2025 não obedecerão aos critérios da Lei Municipal nº 3.739, de 30 de agosto de 1999, ou seja, o parcelamento será efetivado sem a exigência do bem de garantia ou declaração que não possui bem e a primeira parcela será o valor total dividido pela quantidade de parcelas solicitadas, acrescido apenas as custas judiciais, se houver.

 

Art. 7º As custas judiciais do Estado (DARE) são de responsabilidade do contribuinte e poderão ser pagas no ato do pedido ou em momento oportuno, quando da solicitação da extinção do processo judicial, ou quando solicitado pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º O contribuinte que já tiver excedido o número de parcelamento previsto na Lei Municipal nº 3.739/1999 poderá fazer novo parcelamento no período da Anistia, conforme graduação de porcentagem de desconto estabelecida no anexo desta Lei.

 

Art. 9º O contribuinte que, no curso de um parcelamento anterior a esta Lei, quiser quitar ou reparcelar o seu débito, dentro do prazo de vigência deste Programa de Anistia 2025, poderá solicitar o cancelamento da confissão anterior e novo parcelamento ou boleto à vista com o percentual de redução dos encargos moratórios na forma e segundo a graduação de porcentagem de desconto estabelecida no Anexo desta Lei.

 

Art. 10 Havendo o descumprimento do acordo de anistia pelo sujeito passivo por atraso das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias, o parcelamento será cancelado e perderá o direito do desconto, voltando a cobrança do seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período, podendo seu saldo ser imediatamente enviado para cobrança extrajudicial ou judicial.

 

Art. 11 A opção pelo pagamento à vista ou parcelamento nos termos de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia imediata a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

 

Art. 12 As reduções obtidas por força de acordo de anistia nos termos da presente Lei não serão cumulativas com quaisquer outros benefícios vigentes no município.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as normas complementares e editar formulários padrões necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 14 Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 5 de fevereiro de 2025.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO

 

DAS REDUÇÕES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS QUE

 

PODERÃO SER OBJETO DA ANISTIA

 

Condição

Desconto nas multas e
juros

 

 

 

A vista

100%

 

 

Parcelamento

Desconto nas multas e
juros

Parcela mínima

De 02 ate 12x

80%

R$ 100,00

De 13 ate 24x

60%

R$ 100,00

De 25 ate 48x

20%

R$ 100,00

De 48 Ate 60x

Sem desconto

R$ 100,00