Projeto de Lei nº 90/2025
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida
INSTITUI
A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL,
CRIA A EQUIPE TÉCNICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e a realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos cognitiva, física, social, emocional, cultural e política a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais, e
II - tempo integral: carga horária em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
Art. 3º A Educação integral em Tempo Integral será ofertada na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Parágrafo único. A Educação
Integral em Tempo Integral deverá ser ofertada, com prioridade, nas escolas
municipais que atendam alunos em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica.
Art. 4º Deverão ser cumpridos os objetivos, metas, indicadores, prazos e estratégias estabelecidos para a Educação Integral em Tempo Integral no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação.
Art. 5º São princípios de Educação Integral em Tempo Integral:
I - reconhecimento das múltiplas plataformas de realização da Educação Integral em Tempo Integral, a partir das singularidades, potencialidades, circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;
II - reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo Paulista para as diferentes etapas de Educação Básica e para todos os alunos, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
III - visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa incluindo alunos, profissionais da educação, pais e responsáveis, gestores e famílias reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
IV - indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a Educação Básica;
V - reconhecimento e valorização da diversidade das comunidades de pessoas surdas, de pessoas com deficiência e/ou transtornos como elementos estruturantes de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
VI - integração e articulação de Educação Escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
VII - integração e articulação da Educação Escolar com ambientes externos à escola, como espaços comunitários e institucionais;
VIII - integração dos temas contemporâneos estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo Paulista, com enfoque na promoção da educação em direitos humanos, da educação socioambiental e da educação para as relações étnico-raciais;
IX - intencionalidade
da promoção da equidade educacional; e
X - reconhecimento de que a Educação Integral é concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da Educação Básica com a modalidade de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva e com a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, independentemente da ocorrência da jornada escolar em tempo parcial ou tempo integral.
Art. 6º São diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral:
I - o emprego de Currículo Ampliado que considere as aprendizagens já previstas e definidas na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo Paulista, com o acréscimo de novas aprendizagens baseadas nos seguintes campos:
a) relação direta com a natureza e a preservação do meio ambiente;
b) práticas culturais, comunitárias, artísticas, esportivas, de lazer e brincar;
c) promoção de práticas da cultura de paz e dos direitos humanos;
d) promoção de práticas de cuidado e saúde integral; e
e) utilização das tecnologias de comunicação e informação.
II - o emprego de Currículo Ampliado:
a) integrado e integrador de experiências, que supere a organização curricular baseada na lógica do turno e contraturno;
b) comprometido, na Educação Infantil, com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências; e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento; e
c) comprometido, no Ensino Fundamental, com as áreas de conhecimento; os componentes curriculares, as unidades temáticas; os objetos de conhecimento, e as habilidades.
III - o emprego de Currículo
Ampliado que promova, na Educação Infantil, o aprofundamento da aprendizagem
nos 5 (cinco) campos de experiências previstos na Base Nacional Comum
Curricular.
IV - o emprego de Currículo Ampliado que promova o aprofundamento de aprendizagens das componentes curriculares Língua Portuguesa e Matemática, para todos os alunos do Ensino Fundamental;
V - utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível e diversificado;
VI - a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, dos estabelecimentos de ensino que atendam alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda e condição familiar, entre outros;
VII - a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
VIII - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, e assegurem acessibilidade às distintas formas de deficiência;
IX - a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas de trabalho e dos processos de formação inicial e continuada, para dedicação em tempo integral;
X - a oferta de matrículas em tempo integral nas diversas etapas e modalidades da Educação Básica, com prioridade para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, deverá ser divulgada em formato de lista pública, amplamente acessível à população, por meio dos canais oficiais da Secretaria Municipal de Educação, incluindo publicação no site institucional e afixação em local visível nas unidades escolares;
XI - a participação ativa dos alunos no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, em uma perspectiva de progressiva autonomia;
XII - a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
XIII - o fomento e a valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos e dos distanciamentos das práticas sociais e da vida cotidiana;
XIV - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva que envolva alunos, pais e responsáveis, e profissionais da educação básica em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola-inclusiva com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os Conselhos de Escola e os Grêmios Escolares;
XV - o estabelecimento de objetivos, metas, indicadores, prazos e estratégias - todos exequíveis, alcançáveis e mensuráveis na implementação da política educacional, na gestão escolar, nas práticas pedagógicas, no monitoramento;
XVI - a participação social dos sujeitos envolvidos, de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, cultura e línguas sejam considerados na implementação e na avaliação da política educacional; e
XVII - o emprego das novas tecnologias de comunicação e informação exclusivamente para fins educacionais, didáticos e pedagógicos, como a instalação e operacionalização de salas ou laboratórios de informática.
Art. 7º São objetivos da Educação Integral em Tempo Integral:
I - fomentar a integração dos processos formativos que se desenvolvem na escola, na vida familiar, na convivência humana, nas comunidades, nas manifestações culturais, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil;
II - promover o desenvolvimento integral dos sujeitos, incluindo o aluno e os profissionais da educação básica, nas áreas cognitiva, física, social e cultural;
III - promover a articulação da escola com as famílias, as comunidades, os movimentos culturais, esportivos ou sociais, as organizações da sociedade civil, as instituições públicas e privadas, assegurando o compromisso de construção de um projeto educacional coletivo;
IV - adotar medidas para otimizar o tempo de permanência na escola durante a jornada expandida, de maneira a alcançar o desenvolvimento integral dos alunos pela união de atividades escolares, recreativas, sociais, esportivas e culturais;
V - garantir a elaboração de currículos ampliados de educação integral e de projetos pedagógicos que promovam o desenvolvimento integral dos alunos, consideradas suas necessidades e características;
VI - garantir
a inclusão das áreas e temas contemporâneos de educação ambiental, de educação
em direitos humanos, de educação para relações étnico-raciais e de educação anticapacitista nos currículos ampliados de educação
integral em tempo integral;
VII - promover a participação da comunidade escolar, de acordo com os princípios de gestão democrática, na construção dos documentos curriculares da Educação Integral em Tempo Integral, sobretudo do Projeto Político Pedagógico;
VIII - promover a formação inicial e fortalecer a formação continuada de profissionais da educação básica, na perspectiva da educação integral, com a meta de assegurar os direitos de aprendizagens e o desenvolvimento pleno aos alunos em jornada de tempo integral;
IX - promover a construção, a ampliação e a reestruturação das escolas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros, mobiliários e outros equipamentos que visem garantir a efetividade da proposta pedagógica que promova o desenvolvimento integral dos estudantes, consideradas suas necessidades e características;
X - fortalecer a capacidade de planejamento, de gestão administrativa e de gestão pedagógica das escolas; e
XI - criar condições para a melhoria dos resultados nas avaliações e exames educacionais conduzidos pelo instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira - INEP (IDEB) ou pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP).
Art. 8º Fica criada a Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º A Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral será composta por 5 (cinco) membros, incluindo o coordenador, pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação e designados por meio de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A coordenação da Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral será exercida pelo Diretor Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral será composta por 5 (cinco) membros, incluindo o coordenador, pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, designados por meio de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo. A composição da equipe deverá respeitar a paridade entre servidores comissionados e concursados, garantindo a participação equilibrada de 2 (dois) membros concursados e 2 (dois) membros comissionados, além do coordenador, cuja natureza do vínculo será definida no ato de designação.
Art. 10 Fica vedada a designação de Conselheiro Municipal de Educação e de integrante do Fórum Municipal de Educação para compor a Equipe Técnica de Educação integral em Tempo integral.
Art. 11 A Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral terá as seguintes atribuições:
I - elaborar o Currículo Ampliado de Educação Integral em Tempo Integral das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
II - inserir, no Currículo Ampliado da Educação Infantil, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento;
III - inserir, no Currículo Ampliado do Ensino Fundamental, as áreas de conhecimento, as componentes curriculares, as unidades temáticas; os objetos de conhecimento e as habilidades;
IV - orientar os diretores de escola na elaboração do Projeto Político Pedagógico correspondente à Educação integral em Tempo Integral;
V - acompanhar a implantação e o desenvolvimento da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
VI - elaborar o Plano de Monitoramento e Avaliação da Política Integral em Tempo Integral, para as diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
VII - elaborar indicadores de desempenho para o monitoramento da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
VIII - monitorar continuamente a Política de Educação Integral em Tempo Integral, nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
IX - elaborar o Relatório Anual de Monitoramento da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
X – apresentar,
anualmente, a situação do monitoramento da Política de Educação Integral em
Tempo Integral para o Conselho Municipal de Educação, Fórum Municipal de
Educação e formalmente à Câmara Municipal, garantindo a transparência e o
acompanhamento do Legislativo quanto à implementação, resultados e desafios da
política;
XI - elaborar a cada 2 (dois) anos o Relatório Preliminar de Avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, que deverá ser apresentado à sociedade em audiência pública e, obrigatoriamente, submetido à apreciação da Câmara Municipal, como forma de garantir a transparência, o controle social e o acompanhamento legislativo das ações desenvolvidas.
XII - sistematizar os dados coletados na audiência pública e elaborar o Relatório Final de Avaliação da Política Educação Integral em Tempo Integral;
XIII - coletar, processar e registrar informações que subsidiem a alteração ou o aperfeiçoamento dos Currículos Ampliados e da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
XIV - acompanhar e monitorar o planejamento e aplicação dos recursos financeiros enviados pelo Governo Federal.
§ 1º A Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser reforçada em pessoal para a elaboração dos Currículos Ampliados das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, observada a vedação contida no artigo anterior.
§ 2º O Poder Executivo, por meio de Lei, poderá estabelecer outras atribuições para a Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral, como o monitoramento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação relativas à Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 12 Para fins do disposto nesta Lei, ao Secretário Municipal de Educação compete:
I - encaminhar as Matrizes Curriculares e os Currículos Ampliados de Educação Integral em Tempo Integral, das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, para parecer do Conselho Municipal de Educação;
II - adotar medidas para a implantação dos Currículos Ampliados de Educação Integral em Tempo Integral;
III - acompanhar e fiscalizar a implantação e o desenvolvimento da Educação integral em Tempo Integral na Rede de Ensino Municipal;
IV - garantir
a elaboração dos Projetos Político-pedagógicos das escolas de Educação Integral
em Tempo Integral;
V - providenciar para que sejam elaborados processos licitatórios para a efetivação de melhorias na infraestrutura física das escolas;
VI - aprovar o Plano de Monitoramento e Avaliação da Política de Educação em Tempo Integral;
VII - garantir que o monitoramento da Política de Educação integral em Tempo integral seja realizado continuamente, e que a avaliação seja realizada a cada 4 (quatro) anos;
VIII - convocar, em parceria com o Conselho Municipal de Educação e o Fórum Municipal de Educação, audiência pública para a avaliação dos resultados alcançados na Política de Educação Integral em Tempo Integral;
IX - dar publicidade ao Relatório Anual de Monitoramento e ao Relatório Final de Avaliação; e
X - garantir a realização de formação inicial e continuada, na perspectiva da Educação Integral, para os profissionais da educação básica, sobretudo para aqueles lotados nas escolas com currículo ampliado.
Art. 13 Para fins do disposto nesta Lei, ao Diretor de Escola compete:
I - conduzir o processo de elaboração do Projeto Político Pedagógico, com a orientação da Equipe Técnica de Educação integral em Tempo integral e em parceria com os profissionais da educação e a comunidade escolar; e
II - propor ao Secretário Municipal de Educação, após ouvido o Conselho de Escola, a aquisição de materiais pedagógicos e as melhorias a serem realizadas na infraestrutura física da escola.
Art. 14 Para fins do disposto nesta Lei, ao Conselho Municipal de Educação compete apreciar e emitir parecer sobre as Matrizes Curriculares e os Currículos Ampliados de Educação Integral em Tempo Integral, das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 15 O Currículo Ampliado da
Educação Integral em Tempo Integral, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental, será composto pelo eixo estruturante básico e pelo eixo
estruturante complementar.
Art. 16 O eixo estruturante básico, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental corresponderá às aprendizagens já definidas, estabelecidas e previstas na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo Paulista.
Art. 17 Nos eixos estruturantes da Educação Infantil deverão estar inseridos os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 18 Nos eixos estruturantes do Ensino Fundamental deverão estar inseridas as áreas de conhecimento, os componentes curriculares, as unidades temáticas, os objetos de conhecimento e as habilidades.
Art. 19 O eixo estruturante complementar na Educação Infantil corresponderá:
I - ao aprofundamento da aprendizagem nos 5 (cinco) campos de experiências previstos na Base Nacional Comum Curricular; e
II - as novas aprendizagens baseadas nos seguintes campos:
a) relação direta com a natureza e a preservação do meio ambiente;
b) práticas culturais, comunitárias, artísticas, esportivas, de lazer e brincar;
c) promoção de práticas da cultura de paz e dos direitos humanos;
d) promoção de práticas de cuidado e saúde integral; e
e) utilização das tecnologias de comunicação e informação.
Art. 20 O eixo estruturante complementar no Ensino Fundamental corresponderá:
I - ao aprofundamento da aprendizagem nas componentes curriculares Língua Portuguesa e Matemática; e
II - as novas aprendizagens baseadas nos seguintes campos:
a) relação direta com a natureza e a preservação do meio ambiente;
b) práticas culturais, comunitárias, artísticas, esportivas, de lazer e brincar;
c) promoção de práticas da
cultura de paz e dos direitos humanos;
d) promoção de práticas de cuidado e saúde integral; e
e) utilização das tecnologias de comunicação e informação.
Art. 21 As práticas transversais e interdisciplinares serão prioritárias na Educação Integral em Tempo integral.
Art. 22 Fica vedada a inclusão no eixo estruturante complementar do Ensino Fundamental de qualquer prática corporal vinculada as diferentes unidades temáticas do componente curricular Educação Física.
Parágrafo único. As práticas corporais vinculadas às diferentes unidades temáticas do componente curricular Educação Física deverão estar incluídas no eixo estruturante básico.
Art. 23 As Matrizes Curriculares e os Currículos Ampliados das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica serão apreciados pelo Conselho Municipal de Educação, devendo dar publicidade aos mesmos com a disponibilização em sua integralidade no site oficial da Prefeitura Municipal de Caçapava, bem como encaminhá-los à Comissão de Educação e Juventude da Câmara Municipal e às escolas da Rede de Ensino Municipal.
Art. 24 A Educação Integral em Tempo Integral, nas diferentes etapas da Educação Básica, terá:
I - carga horária mínima anual de 800 horas no eixo estruturante básico e de 600 horas no eixo estruturante complementar, distribuída por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional;
II - carga horária mínima semanal de 20 horas no eixo estruturante básico e de 15 horas no eixo estruturante complementar, distribuída por 5 dias de trabalho educacional; e
III - carga horária mínima diária de 4 horas no eixo estruturante básico e de 3 horas no eixo estruturante complementar.
Art. 25 A jornada escolar semanal
na Educação Infantil será organizada segundo as seguintes regras:
I - carga horária mínima semanal de 20 horas no eixo estruturante básico;
II - carga horária mínima semanal de 10 horas no aprofundamento da aprendizagem nos 5 (cinco) campos de experiências previstos na Base Nacional Comum Curricular;
III - carga horária mínima semanal de 5 horas para as novas aprendizagens baseadas nos seguintes campos:
a) relação direta com a natureza e preservação do meio ambiente;
b) práticas culturais, comunitárias, artísticas, esportivas, de lazer e brincar;
c) promoção de práticas da cultura de paz e dos direitos humanos;
d) promoção de práticas de cuidado e saúde integral; e
e) utilização de tecnologias de comunicação e informação.
§ 1º A distribuição da carga horária mínima semanal de 5 horas, prevista no inciso III, pelos diferentes campos das novas aprendizagens listados nas alíneas a), b), c) e d) será proposta pela escola, considerando suas peculiaridades e territorialidade, com anuência da Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral, e após, submeter ao parecer da Supervisão de Ensino, com posterior Homologação pelo Secretário de Educação.
§ 2º A distribuição da carga horária, na escola que for superior a mínima estabelecida para as Escolas em Tempo Integral, seguirá a proporcionalidade prevista no caput desse artigo.
Art. 26 A jornada escolar semanal no Ensino Fundamental será organizada segundo as seguintes regras.
I - carga horária mínima semanal de 20 horas no eixo estruturante básico;
II - carga
horária mínima semanal de 4 horas no aprofundamento das aprendizagens do
componente curricular Língua Portuguesa;
III - carga horária mínima semanal de 4 horas no aprofundamento das aprendizagens do componente curricular Matemática;
IV - carga horária mínima semanal de 2 horas para as novas aprendizagens baseadas na utilização de tecnologias de comunicação e informação; e
V - carga horária mínima semanal de 5 horas para as novas aprendizagens baseadas nos seguintes campos:
a) relação direta com a natureza e preservação do meio ambiente;
b) práticas culturais, comunitárias, artísticas, esportivas, de lazer e brincar;
c) promoção de práticas da cultura de paz e dos direitos humanos; e
d) promoção de práticas de cuidado e saúde integral.
§ 1º A distribuição da carga horária mínima semanal de 5 horas, prevista no inciso V, pelos diferentes campos das novas aprendizagens listados nas alíneas a), b), c), d) e e) -será proposta pela escola, considerando suas peculiaridades e territorialidade, com anuência da Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 2º A distribuição da carga horária, na escola que for superior a mínima estabelecida para as Escolas em Tempo Integral, seguirá a proporcionalidade prevista no caput desse artigo.
Art. 27 As atividades educacionais inseridas no eixo estruturante básico do currículo ampliado, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, deverão ser desempenhadas prioritariamente, por professores efetivos.
Parágrafo único. Os professores de contrato temporário poderão, excepcionalmente, desempenhar atividades educacionais no eixo estruturante básico do currículo ampliado.
Art. 28 As atividades educacionais inseridas no eixo estruturante complementar do currículo ampliado, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, poderão ser desempenhadas por professores efetivos ou por professores de contrato temporário.
Parágrafo único. O professor, nas
aprendizagens baseadas na utilização das tecnologias de comunicação e
informação, poderá contar com o apoio direto de especialista em tecnologia da
informação.
Art. 29 As ausências e impedimentos dos professores efetivos e de contratos temporários, serão supridas pelos professores substitutos.
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará por Lei, na Educação Integral em Tempo Integral, o quadro dos profissionais da educação básica, bem como dos profissionais de apoio, observadas as legislações vigentes.
Art. 31 Os recursos financeiros para a implantação e o desenvolvimento da Educação Integral em Tempo Integral deverão estar previstos nos instrumentos de planejamento e orçamento da Prefeitura Municipal de Caçapava.
Art. 32 O Programa Escola em Tempo Integral, do Ministério da Educação, poderá ser uma fonte adicional de recursos financeiros para a Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. Os recursos recebidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral serão aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/1996, sendo vedado, no entanto, o pagamento de remuneração e de despesas com os profissionais da educação básica, nos termos do inciso X, do caput, do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 33 O Plano de Monitoramento e Avaliação da Política de Educação integral em Tempo Integral deverá incluir objetivos, indicadores de desempenho, fontes e métodos de coletas de dados, responsabilidades, cronograma, e produtos monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Plano de
Monitoramento e Avaliação será elaborado pela Equipe Técnica de Educação
Integral em Tempo Integral e aprovado pelo Secretário Municipal de Educação,
devendo dar publicidade ao mesmo com a disponibilização em sua integralidade no
site oficial da Prefeitura Municipal de Caçapava, bem como encaminhá-lo à
Comissão de Educação e Juventude da Câmara Municipal e às escolas da Rede de
Ensino Municipal.
Art. 34 O monitoramento da Política de Educação Integral em Tempo Integral será realizado de forma contínua pela Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. O monitoramento será realizado com base em indicadores de desempenho exequíveis, alcançáveis e mensuráveis elaborados pela Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 35 As informações sistematizadas sobre o monitoramento serão consolidadas no Relatório Anual de Monitoramento, elaborado pela Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral e depois encaminhado ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 36 O Secretário Municipal de Educação deverá dar publicidade ao Relatório Anual de Monitoramento, assim como encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Educação, à Comissão de Educação e Juventude da Câmara Municipal e às escolas da Rede de Ensino Municipal.
Art. 37 A avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral será realizada pela sociedade, que será convocada a cada 2 (dois) anos, para esse fim.
Art. 38 A avaliação da sociedade será realizada com base no Relatório Preliminar de Avaliação, elaborado pela Equipe Técnica de Educação Integral em Tempo Integral e posteriormente encaminhado ao Secretário Municipal de Educação. Essa avaliação ocorrerá por meio de consultas públicas, conduzidas no âmbito dos grupos escolares, como as Associações de Pais e Mestres (APMs) e demais instâncias de representação da comunidade escolar, assegurando ampla participação e legitimidade no processo avaliativo.
Art. 39 As informações coletadas na audiência pública de avaliação, após processadas, serão sistematizadas e consolidadas no Relatório Final de Avaliação, elaborado pela Equipe Técnica da Educação Integral em Tempo Integral e depois encaminhado ao Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Relatório Final de Avaliação deverá concluir, de forma concisa e objetiva, os aspectos da Política de Educação Integral em Tempo Integral que deverão ser alterados ou suprimidos, assim como as necessidades de aperfeiçoamentos e do Currículo Ampliado.
Art. 40 O Secretário Municipal de Educação deverá dar publicidade ao Relatório Final de Avaliação, assim como encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Educação, à Comissão de Educação e Juventude da Câmara Municipal e às escolas da Rede Municipal de Ensino de Caçapava.
Art. 41 Para a consecução da intersetorialidade, a Secretaria Municipal de Educação poderá:
I - Firmar parcerias com os setores de saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer, segurança e transporte da Prefeitura Municipal de Caçapava, de forma a participarem do processo educacional, sob a forma de rede de cooperação; e
II - propor à Prefeitura Municipal de Caçapava que sejam firmados termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 42 Para a consecução da integração com o território, as escolas buscarão fortalecer os vínculos com as comunidades; os movimentos culturais, esportivos e sociais, as organizações da sociedade civil; e as instituições públicas e privadas localizadas no entorno de escola e no Município.
Parágrafo único. A integração com o território visará a construir redes educativas locais, assim como promover a integração entre os saberes e as aprendizagens formal e não formal.
Art. 43 Deverá ser implantada no
prazo de 180 dias, a contar da data da publicação desta Lei a concepção de
Educação integral em Tempo Integral nas escolas da Rede de Ensino Municipal que
já implantaram a jornada ampliada.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, no mínimo, as seguintes atividades: elaboração e aprovação do Currículo Ampliado, elaboração e aprovação do Plano de Monitoramento e Avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral; formação sobre Educação Integral em Tempo Integral para os profissionais da educação básica, de todas as funções.
Art. 44 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 5.332, de
23 de outubro de 2014.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de junho de 2025.
DR.
YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.