Art. 1º Fica concedida às filhas solteiras do ex. funcionário público municipal aposentado Alfredo Camilher de Sá, que dele dependiam economicamente, uma pensão vitalícia, mensal e intransferível, de CR$ 2.107,50 (dois mil cento e sete cruzeiros e cinqüenta centavos).
§ 1º Extinguir-se á a pensão se as beneficiarias mudarem de estado civil.
§ 2º Comprovar-ser á a dependência econômica com uma declaração firmada por duas pessoas idôneas que possuam bem imóvel no município, sendo que, em caso de declaração falsa, far-se-á a comunicação a quem de direito, para a apuração da responsabilidade criminal.
Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei, no presente exercício, fica aberto na contadoria Municipal, um crédito especial, na importância de CR$ 25.290,00 (vinte e cinco mil duzentos e noventa cruzeiros), que será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial, em igual quantia, da verba 7.1.1 – 8-90-0 – Pessoal Fixo – item VI, do orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.