Art. 1º Fica concedido no presente exercício, aos funcionários dos quadros da Prefeitura e da Câmara, efetivos e interinos, um abono de Natal.
Art. 2º O “quantum” do abono deverá ser de CR$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), individualmente.
Art. 3º Os benefícios constantes do artigo 1º desta lei, serão extensivos aos aposentados, aos mensalistas, aos pensionistas e diaristas.
Parágrafo único. para afazer jus ao abono, o mensalista e diaristas deverão ter no mínimo seis meses em serviço da Prefeitura, ininterruptamente, como se de efetivo serviço.
Art. 4º Para fazer face às despesas com a execução desta lei, fica aberto, na Contadoria Municipal, um credito especial de CR$ 100,000,00 (cem mil cruzeiros), crédito esse que será coberto com os recursos proveniente do excesso de arrecadação a ao verificar no presente exercício.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.