LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 16 DE JUNHO DE 1997

 

Projeto de Lei Complementar nº. 02/97

Autor: Prefeito Municipal

 

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum do povo e autoriza sua permuta com outro imóvel, de propriedade particular, para fins de abertura da Avenida dos Bandeirantes.

 

 

Art. 1º  Fica desafetado, da categoria de uso comum do povo para bem dominial, um terreno integrante do patrimônio público municipal, sito na cidade, comarca e circunscrição imobiliária de Caçapava, com área de 524,204 metros quadrados e seguinte descrição:

 

“Área B: Inicia-se no marco “0”; cravado na divisa de propriedade de Dilso Corrêa da Silva; segue em linha reta azimute 353 graus 00’52”, com uma distância de 123,72 metros, confrontando com o prolongamento da Av. dos Bandeirantes, até encontrar o denominado marco “01” deflete `a direita e segue em linha curva com uma distância de 2,74 metros, raio de 9,00 metros, confrontando com o prolongamento da Av. dos Bandeirantes até encontrar o denominado marco “2”; deflete `a direita e segue em linha reta pelo eixo do córrego Vila Bandeirantes azimute 164 graus 42’ 53”; com uma distância de 44,52 metros, confrontando com propriedade de Dilso Corrêa da Silva até encontrar o marco 03, deflete `a direita e segue em linha reta pelo eixo do córrego Vila Bandeirantes azimute 173 graus 57’ 15”, com uma distância de 29,62 metros, confrontando com propriedade de Dilso Corrêa da Silva, até encontrar o denominado marco “04”; deflete `a direita e segue em linha reta pelo eixo do córrego Vila Bandeirantes azimute 179 graus 54’ 11”, com uma distância de 53,14 metros, confrontando com propriedade de Dilso Corrêa da Silva, até encontrar o denominado marco “05=0”, onde encerra um perímetro de 253,74m e uma área de 524,204 m2, conforme desenho codificado A2-5567.”

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, através de permuta, o terreno descrito no artigo anterior ao Sr. Dilso Corrêa da Silva, mediante escritura de permuta, para viabilizar a pavimentação da Av. dos Bandeirantes.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão `a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Câmara Municipal de Caçapava, 16 de junho de 1997.

 

 

Lúcio de Lara Ramalho

Presidente

 

 

Ariadna Moura Gomes de Medeiros

1ª Secretária

 

 

 

José Ferreira da Cunha

2º Secretário